Definições - Organização criminosa é definida como a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
- A lei se aplica também aos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.
Punições previstas e responzabilização de agente público - A pena para quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar ou favorecer organização criminosa, pessoalmente ou por um intermediário, é de reclusão, de três a dez anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados.
- As mesmas penas serão aplicadas a quem, por meio de organização criminosa, fraudar concursos públicos e licitações; intimidar testemunhas ou funcionários públicos que apuram as atividades da organização criminosa; impedir ou dificultar a investigação; financiar campanhas políticas para eleger candidatos com o objetivo de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas; fornecer, esconder ou ter em depósito armas, munições e instrumentos destinados ao crime organizado; propiciar ao crime organizado locais para reuniões ou, de qualquer modo, aliciar novos membros.
- Se qualquer um dos integrantes da organização criminosa for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento preventivo do exercício de suas funções ou mandato eletivo, para garantia do processo, sem remuneração, dentro de no máximo 15 dias, ouvidas testemunhas.
- Se houver indícios de participação de policial nos crimes abrangidos pela lei, a corregedoria de polícia instaurará imediatamente inquérito policial, comunicando o fato ao Ministério Público, que indicará integrante para acompanhar o processo obrigatoriamente até a sua conclusão.
Colaboração premiada e uso de agente infiltrado - Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos como meios de obtenção de prova, entre outros, a colaboração premiada; a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; a ação controlada; e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, desde que haja circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial.
- No caso de indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente sobre sua integridade física, a operação será suspensa pelo delegado de polícia de carreira, com imediata comunicação ao Ministério Público e à autoridade judicial. O agente infiltrado responderá em caso de prática de crimes dolosos contra a vida, a liberdade sexual e de tortura, e, se ele praticar infrações penais a fim de não prejudicar as investigações, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao magistrado, que decidirá, depois de ouvir o Ministério Público, sobre a continuidade ou não da infiltração.
Acesso a dados de investigados - O delegado de polícia de carreira e o Ministério Público poderão requisitar dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, de provedores da Internet, eleitorais ou comerciais, ressalvados os protegidos por sigilo constitucional. A autoridade requisitante responderá penal, civil e administrativamente pelo uso indevido dos dados fornecidos.
- Os provedores de Internet manterão, por no mínimo seis meses, à disposição das autoridades, os dados de endereçamento eletrônico da origem, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de equipamentos informáticos ou telemáticos. Esse prazo poderá ser prorrogado por determinação judicial.
- A pena para quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais a que se refere a lei será de reclusão de um a quatro anos, e multa.
Destino de bens apreendidos - A alienação antecipada para preservação do valor dos bens será possível sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Esses bens irão a leilão e a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.
Rita Nardelli / Agência Senado |