Escolha de ministros do STJ é definida pela Constituição
Da Redação | 06/04/2001, 00h00
A escolha dos ministros do Superior Tribunal de Justiça é definida pelo parágrafo único do art. 104 da Constituição, que estabelece a nomeação dos magistrados pelo presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos. A Constituição determina ainda que os escolhidos precisam ter notável saber jurídico e reputação ilibada e devem ter seus nomes aprovados pelo Senado.
Os critérios fixados pela legislação para a escolha dos magistrados prevêem ainda que um terço da composição do STJ deve ser escolhida dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. Finalmente, um terço deve ser escolhido, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
A PEC do senador Tião Viana propõe que a escolha dos magistrados deve ser feita da seguinte forma: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, observado o limite de quatro por região, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, observado o limite de quatro por estado, indicados em lista tríplice, para cada vaga, respeitada a classe de origem, elaborada pelo próprio tribunal, e um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
Os critérios fixados pela legislação para a escolha dos magistrados prevêem ainda que um terço da composição do STJ deve ser escolhida dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. Finalmente, um terço deve ser escolhido, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
A PEC do senador Tião Viana propõe que a escolha dos magistrados deve ser feita da seguinte forma: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, observado o limite de quatro por região, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, observado o limite de quatro por estado, indicados em lista tríplice, para cada vaga, respeitada a classe de origem, elaborada pelo próprio tribunal, e um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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