Projeto em análise prevê audiência conciliatória para renegociação do débito

Da Redação | 20/08/2013, 00h00

Mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinarão a prevenção e o tratamento dos superendividados. Conheça, a seguir, alguns pontos do projeto de lei, que está em fase final de tramitação na comissão especial de senadores que analisa alterações no CDC:

A lei deverá adotar o “mínimo existencial” de 30% da remuneração líquida destinada ao pagamento das dívidas, como forma de garantir ao superendividado parte da renda para sua subsistência.

O consumidor de boa-fé que comprometa mais do que 30% da renda líquida mensal com pagamento de cartão de crédito, consignado, cheque especial e outras modalidades (excluídas casa própria e pensão alimentícia) poderá requerer ao juiz audiência conciliatória, com a presença dos credores, para um plano de repactuação das dívidas pelo prazo máximo de cinco anos. O relator poderá incluir a renegociação obrigatória.

O projeto prevê prazo de dez anos para requerer a repactuação, mas o relator deve reduzi-lo para cinco anos, seguindo o que já está no CDC.

Os credores serão obrigados a comparecer à audiência de conciliação se não quiserem que a exigibilidade do

O que significa
O projeto em análise no Senado
define o que é superendividamento

Comprometimento de mais 
de 30% da renda líquida
mensal do consumidor
com o pagamento do
conjunto das dívidas não 
profissionais, exigíveis 
e vincendas, excluído o
financiamento para a 
aquisição de casa para
a moradia, e desde que 
inexistentes bens livres e 
suficientes para liquidação
do total do passivo.

débito seja suspensa e a cobrança dos encargos de mora seja interrompida.

A sentença judicial, com a homologação do acordo, terá eficácia de título executivo e “força de coisa julgada”.

 

Constará do plano de pagamento a data para excluir o nome do consumidor de cadastros de inadimplentes e para suspender as ações judiciais  que estiverem em curso.

O consumidor só poderá pedir ao juiz um novo plano de pagamento dois anos após a quitação do primeiro — depois de sete anos, se repactuar no máximo previsto de cinco.

Para proteger principalmente o idoso e outras parcelas vulneráveis da população, deverá ser adotado o direito de arrependimento. Quem contratar o crédito consignado terá sete dias para desistir da operação.

A atuação dos corretores de crédito (os chamados pastinhas) deverá ser coibida. O projeto proíbe assédio ou pressão sobre consumidores, especialmente idosos, analfabetos e doentes, para contratar crédito ou produtos e serviços, em especial a distância (por telefone ou internet) ou se envolver prêmio.

O consumidor terá acesso detalhado às informações do que está sendo efetivamente cobrado dele.

Haverá proibição de publicidades abusivas (anúncios de oferta de crédito sem consulta ao SPC e ao Serasa, referências a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” ou “taxa zero”, ocultação dos riscos e dos ônus na contratação do crédito, textos de difícil compreensão para estimular o endividamento). O relator deve incluir um dispositivo que considera abusiva a publicidade dirigida à criança.

Jornal do Senado

(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)