Cobrança extra a pessoa obesa em transporte deve ser proibida, decide CDH

Da Agência Senado | 30/11/2023, 15h53

A proibição de cobrança adicional para pessoas obesas em transportes e em eventos culturais avançou uma etapa nesta quarta-feira (29). Projeto com esse objetivo foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH). O PL 3.461/2020, que tipifica como discriminação ilícita a violação ao direito da pessoa obesa à igualdade, seguiu para análise pela Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC).

Apresentada pelo senador Romário (PL-RJ), a proposta recebeu relatório favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR). De acordo com o texto, a pessoa obesa tem direito ao transporte e à cultura mediante pagamento de tarifa ou preço em condições de igualdade com as demais pessoas, mesmo que necessite de um segundo assento para sua acomodação, que não será cobrado. 

Se aprovado em definitivo pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, ficará proibida a cobrança de valores adicionais a pessoas obesas por passagens em qualquer modalidade de transporte e por ingressos, convites, bilhetes ou títulos afins para participação em eventos culturais.

O projeto de Romário determina que a pessoa obesa deve informar sobre a necessidade de assento adicional ao efetuar a compra ou quando lhe for dada a oportunidade de solicitá-lo. 

O relator sugeriu, por meio de emenda ao texto, que a futura lei também preveja período de tempo para a comunicação da necessidade de um assento extra ao prestador de serviço.

De acordo com o projeto, a empresa de transporte de passageiros ou o organizador do evento cultural fica obrigado a informar claramente as dimensões e demais características pertinentes dos assentos, bem como manter canal de comunicação eficaz para que a pessoa obesa possa informar sobre a necessidade adicional.

Discriminação

Segundo o projeto, a violação ao direito da pessoa obesa à igualdade fica tipificada como discriminação ilícita, punível com multa equivalente a até dez vezes o valor da passagem, ingresso, convite ou bilhete. Essa violação sujeitará o infrator à pena de detenção de três meses a um ano, sem prejuízo de reparações cabíveis na esfera cível por dano moral, dano material e lucros cessantes.

Romário afirma que a cobrança de tarifas extras para pessoas obesas é uma forma de discriminação mal velada sob um falso pretexto de justiça — como é o caso, ressalta ele, da cobrança de assento adicional por empresas de transporte ou em eventos culturais, com o argumento de que duas cadeiras devem custar duas vezes o preço. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)