Prazo máximo para apresentação de preso em flagrante ao juiz é aprovado pela CCJ

simone-franco | 09/09/2015, 15h45

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou definitivamente, em turno suplementar, substitutivo a projeto de lei (PLS 554/2011) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que regulamenta a audiência de custódia e estabelece prazo máximo para um preso em flagrante ser apresentado ao juiz. Nesta quarta-feira (9), o entendimento girou em torno de seis emendas oferecidas pelos senadores Antonio Anastasia (PSDB-MG), Marta Suplicy (sem partido–SP) e Ronaldo Caiado (DEM-GO) durante o período de vista coletiva da proposta.

— Entendo que o objetivo precípuo do projeto é incentivar o desencarceramento. Procuramos harmonizar o texto com a Constituição, o Código de Processo Penal (CPP) e outras legislações correlatas. Estamos discutindo uma coisa (audiência de custódia) que já está acontecendo em 16 estados por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — comentou o relator, senador Humberto Costa (PT-PE).

Das novas emendas apresentadas, foram aproveitadas apenas duas das três sugeridas por Caiado. As demais — uma de Anastasia, duas de Marta e uma terceira de Caiado — foram rejeitadas pela relatoria. Humberto também reviu sua posição e decidiu acatar mais duas emendas do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) — ele tinha acatado apenas uma das sete propostas pelo socialista.

As mudanças de Caiado agregadas ao substitutivo estabelecem prazo de 12 meses para a vigência da futura lei nos municípios que não forem sede de comarca e deixam expresso de que o eventual descumprimento do prazo para apresentação do preso ao juiz não enseja, por si só, o relaxamento da prisão em flagrante.

— O Pacto de São José de Costa Rica [acordo internacional que trata da audiência de custódia] não está sendo descumprido quando pedimos a flexibilização para a cidade que não é sede de comarca — observou Caiado.

Destaques

Quanto às duas novas emendas de Randolfe, foram incorporadas ao substitutivo depois de serem destacadas para votação em separado pelo autor. Uma delas recomenda a substituição da expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial” no texto. A justificativa é usar um termo “mais adequado à técnica legislativa do CPP.”

Quanto à outra emenda, retira dispositivo do substitutivo que daria margem à fixação de medida cautelar pelo delegado de polícia.

“Como o juiz irá decidir pelo descumprimento de uma medida cautelar que não foi prevista por ele, nas condições que não foram fixadas por ele, com decretação de prisão? Assim, a possibilidade do delegado fixar medida cautelar, qualquer que seja ela, invade atribuições jurisdicionais”, sustentou Randolfe na justificação da emenda.

Integridade física

O substitutivo ao PLS 554/2011 estabelece prazo máximo de 24 horas para o preso em flagrante ser apresentado ao juiz. Determina ainda, entre outras medidas, que tanto o ato quanto o local da prisão sejam comunicados de imediato pelo delegado não só ao juiz, mas também ao Ministério Público, à Defensoria Pública — caso não tenha sido constituído advogado —, à família ou a pessoa indicada pelo preso.

A defesa da integridade física do preso foi outra preocupação incorporada à proposta. Assim, caberá ao delegado, logo após lavrar a prisão em flagrante e diante de suposta violação dos direitos fundamentais do preso, determinar a adoção de medidas necessárias não só para preservar a integridade do prisioneiro, como também para apurar a responsabilidade pelas violações apontadas.

A apresentação do preso ao juiz nas 24 horas após a realização do flagrante terá o objetivo de colher seus esclarecimentos e checar eventual violação em seus direitos fundamentais. Na ocasião, também deverá ser ouvido o Ministério Público que, caso entenda necessário, poderá requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão.

Também houve o cuidado de deixar claro, no substitutivo, que as informações obtidas na audiência de custódia serão registradas em autos apartados e não poderão servir de meio de prova contra o depoente. Deverão versar, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade de prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

Presos em situação irregular

Não só os autores das emendas no período de vista, mas também outros senadores fizeram ponderações sobre eventuais dificuldades à aplicação prática da proposta.

— Ninguém aqui faz reparo sobre o mérito do projeto. Estamos preocupados é em colocar o projeto em prática — comentou o senador Jader Barbalho (PMDB-PA).

Essa mesma linha de argumentação foi seguida pelos senadores Alvaro Dias (PSDB-PR), José Medeiros (PPS-MT), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Roberto Rocha (PSB-MA) e Marcelo Crivella (PRB-RJ).

De acordo com Valadares, autor do PLS 554/2011, dos 600 mil presos do país, pelo menos 120 mil estão em situação irregular e poderiam ser soltos. A disseminação da audiência de custódia por todos os estados facilitaria o processo de desencarceramento e geraria uma economia de R$ 4,3 bilhões com a manutenção do sistema prisional brasileiro.

— Com o tempo, essa lei vai ser a saída que nós precisamos para cumprir os acordos internacionais e diminuir esse protagonismo de prisão que acontece em todo o Brasil — reforçou Valadares.

Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta será enviada direto para a Câmara dos Deputados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)