Juiz deverá indicar na sentença o tempo de prisão temporária já cumprido pelo réu — Rádio Senado
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Juiz deverá indicar na sentença o tempo de prisão temporária já cumprido pelo réu

A Comissão de Segurança Pública aprovou o projeto (PL 2064/2020) determinando que o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo réu seja apontado na sentença judicial. Uma resolução do CNJ determina desde 2010 que essa informação conste no processo de execução penal, mas o autor da matéria, Jorge Kajuru (PSB-GO), argumentou que essa regra não costuma ser cumprida. A matéria seguirá agora para análise na Comissão de Constituição e Justiça.

17/10/2023, 15h31 - ATUALIZADO EM 17/10/2023, 15h31
Duração de áudio: 02:16
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Transcrição
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVOU O PROJETO QUE DETERMINA QUE SENTENÇAS JUDICIAIS APONTEM O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO PELO RÉU. ESSE TEMPO É NORMALMENTE DESCONTADO NO CÁLCULO DAS SENTENÇAS. REPÓRTER CESAR MENDES. A matéria aprovada altera o Código de Processo Penal para estabelecer que o tempo de prisão cautelar a que tenha sido submetido o réu antes da condenação conste obrigatoriamente no texto da sentença proferida pelo juiz. Autor da proposta, o senador Jorge Kajuru, do PSB de Goiás, explicou que a falta de informação sobre o período em que o condenado ficou submetido a prisão em flagrante, preventiva ou temporária causa insegurança em relação ao tempo efetivo da pena a ser executada. Segundo ele, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça determinou, desde 2010, que essa informação deveria constar no processo de execução penal, mas frequentemente isso não acontece. Kajuru elogiou o trabalho da relatora, senadora Soraya Thronicke, do Podemos de Mato Grosso do Sul. '' A senadora Soraya, como advogada qualificadíssima, fez os ajustes para a melhoria do projeto, por entender que para maior segurança jurídica, a prisão deve ser baseada apenas em documentos oficiais.'' A única emenda apresentada por Soraya Thronicke determina que a comprovação do tempo de prisão já cumprido pelo réu seja feita por meio de documentos oficiais. O texto original previa a possibilidade de outras formas de comprovação usualmente admitidas no Direito. ''Entendemos que se trata de regra por demais abrangente. Na nossa visão, tal como já ocorre atualmente, a prova do tempo de prisão deve se restringir aos documentos oficiais, tais como o auto de prisão em flagrante, as certidões de cumprimento de mandado de prisão ou de alvará de soltura, bem como os documentos dos estabelecimentos prisionais e de custódia também, que são referentes ao recebimento e liberação de presos. Somente esses documentos são dotados de fé pública e, portanto, aptos a conferir a necessária segurança jurídica.'' Aprovada na Comissão de Segurança Pública, a matéria vai ser analisada agora em decisão terminativa pela Comissão de Constituição e Justiça. Da Rádio Senado, Cesar Mendes.

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