Criação do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos — Rádio Senado
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Criação do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos

Foi sancionada a Lei (14.548 de 2023) que obriga a inclusão imediata de novas informações sobre o sumiço de menores no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Inicialmente, a proposta obrigava a notificação apenas para o cadastro de crianças e adolescentes. Mas o relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), decidiu que a notificação fosse feita também ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. 

17/04/2023, 15h33 - ATUALIZADO EM 17/04/2023, 15h33
Duração de áudio: 02:15
https://www.cgp.sejusp.ms.gov.br/

Transcrição
FOI SANCIONADA A LEI QUE OBRIGA A INCLUSÃO IMEDIATA DE NOVAS INFORMAÇÕES SOBRE O SUMIÇO DE MENORES NO CADASTRO NACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS. REPÓRTER CAROL TEIXEIRA. De autoria das deputadas Maria do Rosário, do PT do Rio Grande do Sul, e Laura Carneiro, do PSD do Rio de Janeiro, a lei sancionada obrigava a notificação de informações sobre menores desaparecidos apenas para o cadastro de crianças e adolescentes. Mas o relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Veneziano Vital do Rêgo, do MDB da Paraíba, dediciu que a comunicação do desaparecimento fosse feita no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.  No Brasil haverá dentro do sistema de informações uma pluralidade de cadastros, sejam eles nacionais ou estaduais, genéricos ou específicos, devendo os dados serem cotejados para que se possa ter um universo plausível de informações confiáveis. A alteração proposta do ECA merece ser atualizada, por determinar a imediata comunicação do desaparecimento da criança e do adolescente apenas ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, devendo a informação ser estendida ao Cadastro Nacional.   A relatora do projeto na Comissão de Direitos Humanos, Zenaide Maia, do PSD do Rio Grande do Norte, destaca a importância da inclusão de mais um meio de informação sobre dados dos desaparecidos. De acordo com estimativas de organizações da sociedade civil que militam pelos direitos da infância e da juventude, cerca de 40 mil crianças e adolescentes desaparecem por ano em nosso País. Assim, a determinação para que o serviço de identificação e localização seja articulado com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos certamente elevará a eficiência das ações de investigação dos casos de desaparecimento. Com a lei, os canais de informação sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes serão ampliados. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente já determina a notificação imediata do desaparecimento a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária Federal e companhias de transporte interestaduais e internacionais.  Sob a supervisão de Maurício de Santi, da Rádio Senado, Carol Teixeira.

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