Donos de cartório poderão responder com próprio patrimônio por prejuízos causados a terceiros — Rádio Senado
Proposta

Donos de cartório poderão responder com próprio patrimônio por prejuízos causados a terceiros

20/04/2016, 19h02 - ATUALIZADO EM 20/04/2016, 19h02
Duração de áudio: 01:54
Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária. 

(E/D): 
senador Raimundo Lira (PMDB-PB); 
senador Alvaro Dias (PV-PR) 

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Jefferson Rudy/Agência Senado

Transcrição
LOC: DONOS DE CARTÓRIOS PODERÃO RESPONDER COM SEU PATRIMÔNIO POR PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. LOC: PROPOSTA COM ESSE OBJETIVO FOI APROVADA NESTA QUARTA-FEIRA PELO PLENÁRIO DO SENADO E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL. REPÓRTER IARA FARIAS BORGES: (Repórter) Pelo projeto de lei, os tabeliães deverão ressarcir com recursos de seu patrimônio pessoal as pessoas que sofrerem danos causados pelos funcionários do cartório e por eles autorizados. Atualmente, é o Poder Executivo federal, estadual ou municipal – que autoriza os cartórios a realizarem serviços notariais e de registro – que responde pelos prejuízos causados pelos cartórios. Assim, pela regra vigente, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário por erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, busca indenização junto ao Estado. A legislação já responsabiliza os tabeliães de cartórios de protesto de títulos pelos prejuízos causados. E a proposta aprovada quer estender aos donos de cartório essa responsabilidade, como explica a relatora da proposta na CCJ, a senadora Fátima Bezerra, do PT do Rio Grande do Norte. (Fátima Bezerra) “O legislador, ao tratar dos tabeliães de protesto, fixou que eles deverão responder com seu patrimônio pessoal por todos os prejuízos que causaram por dolo ou culpa a terceiros, ainda que os eventos danosos tenham sido causados pelos escreventes que autorizarem, assegurando o direito de regresso”. (Repórter) O direito de regresso, assegurado na proposta, é a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, caso seja comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo por parte de usuários dos serviços dos cartórios. Como, por exemplo, na venda de um imóvel em situação irregular, o notário poderá cobrar o prejuízo do corretor que usou de má fé. A vítima tem três anos a contar da data do registro em cartório para entrar com ação pelo prejuízo sofrido. Após esse prazo o seu direito prescreve. PLC 44/2015

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