Vai a Plenário novo regime disciplinar para Polícias Federal e Civil do DF

Da Agência Senado | 16/10/2024, 11h30

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que atualiza regras sobre as infrações cometidas por policial federal e suas penalidades. O regime disciplinar também valerá para a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). O texto agora vai a Plenário em regime de urgência. O presidente do colegiado, senador Davi Alcolumbre (União-AP), comandou a reunião.

O projeto de lei (PL) 1.734/2024 é da Presidência da República. A proposta foi relatada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), para quem o atual regime jurídico desses servidores (Lei 4.878, de 1965) não representa os avanços da sociedade.

— Esses estatutos estão inteiramente defasados. É de absoluto e total interesse do país que nós possamos ter essa definição — disse Humberto.

Mudança de valores

Alguns pontos da legislação atual já haviam sido considerados incompatíveis com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, em 2021, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353. Entre os dispositivos invalidados estão, por exemplo, a classificação das condutas “entregar-se à prática de atos atentatórios aos bons costumes” e “deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas” como transgressões disciplinares.

O senador Omar Aziz (PSD-AM) afirmou que muitas pautas importantes atualmente não são previstas no regime atual.

— Naquela época [quando a atual lei foi criada], não tinha [crime de] homofobia, você não tinha uma série de questões que não eram levadas em consideração. As mulheres eram tratadas de uma forma totalmente diferente do que são tratadas hoje, até porque elas ganharam seus espaços.

Infrações

O novo texto lista transgressões disciplinares relacionadas a atividades administrativas (como negligenciar a guarda de objeto do órgão), atividade policial (como praticar lesão corporal fora do serviço, em razão dele) e insubordinação hierárquica (como descumprir ordens).

As sanções que podem ser aplicadas são advertência, suspensão (de 1 a 75 dias), demissão e cassação de aposentadoria. Para fixação da sanção, deverão ser considerados o tipo, a gravidade e as circunstâncias da transgressão, bem como os danos dela decorrentes para o serviço público, a repercussão interna e externa, e os antecedentes do servidor.

Também são especificadas as circunstâncias agravantes — reincidência, abuso de autoridade e colaboração de outras pessoas para cometimento da transgressão — e atenuantes, que incluem a primariedade, referências elogiosas ao servidor, confissão espontânea e colaboração espontânea com a apuração, entre outros.

Emendas rejeitadas

Apesar de não apresentar alterações no conteúdo do projeto, Humberto afirmou que o presidente Lula se comprometeu a vetar trecho que atribui somente ao corregedor-geral da PCDF as sanções na instituição. O acordo foi feito para contornar as divergências entre parlamentares quanto ao trecho, sem precisar acatar as emendas duas do senador Izalci Lucas (PL-DF) sobre o tema, o que devolveria o projeto à análise dos deputados.

Acordo com infrator

O projeto prevê a possibilidade de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) para resolução consensual de conflitos nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, que são aquelas puníveis com advertência ou com suspensão de até 30 dias. 

Para assinar o TAC, o investigado não pode ter registro de penalidade na sua ficha funcional e nem ter assinado outro TAC nos dois anos anteriores, e deve se comprometer a ressarcir o dano causado à administração pública.

O texto ainda especifica as regras para:

  • investigação preliminar sumária, que é um procedimento não punitivo para coleta de informações sobre autoria e materialidade da infração; 
  • sindicância patrimonial, que é destinada a avaliar indícios de enriquecimento ilícito do servidor; 
  • processos administrativos disciplinares, que são destinados a apurar a responsabilidade do servidor em infrações disciplinares e podem resultar em advertência, suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)