CAE aprova estatuto para trabalhadores contratados por cooperativas

Da Agência Senado | 03/09/2024, 14h04

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (3) projeto que cria o estatuto profissional dos trabalhadores celetistas em cooperativas para reforçar direitos trabalhistas. O texto agora será analisado em Plenário, juntamente com requerimento de urgência também aprovado na CAE.

O projeto de lei (PL) 537/2019 recebeu apoio do relator, senador Fernando Dueire (MDB-PE), sem alteração ao texto da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o projeto deixa claro que direitos quanto à previsão de jornada de trabalho, sindicato e piso salarial são devidos às pessoas que trabalham para cooperativas.

— É mais explicativa do que propositiva. A garantia dos direitos trabalhistas e demais direitos sociais aos trabalhadores contratados por cooperativas é já recepcionada pela Constituição e pela legislação brasileira — disse.

O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que presidiu a reunião, disse que o projeto dará mais segurança jurídica à categoria.

Sindicato próprio

Pelo texto aprovado, é livre a associação profissional ou sindical do trabalhador celetista em cooperativas, assegurada a representação por organização sindical específica e exclusiva da categoria. 

Dueire rejeitou emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) para retirar o trecho. Para Paim, a repetição do direito social pode gerar dificuldades de interpretação com relação ao que já é previsto pela Constituição e pela CLT. 

Emendas

O relator ainda descartou outras cinco emendas, todas do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que incluíam regras sobre a sindicalização e direito à capacitação, a equipamentos individuais de segurança e à redução de jornada em casos especiais de saúde.

Direitos

O estatuto estabelece que a jornada normal de trabalho será de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, salvo disposição em contrário. A jornada pode ser reduzida ou cumprida conforme convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou conforme acordo individual entre o empregado e a cooperativa, seguindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943).

O texto ainda afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão no âmbito do sistema cooperativo, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Já o piso salarial será fixado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Cooperativas

O estatuto se aplica a todos os trabalhadores celetistas em cooperativas, independentemente do objeto ou da natureza das atividades desenvolvidas pela cooperativa ou por seus associados, sem prejuízo da legislação aplicável.

As cooperativas são sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Os trabalhadores cooperados não são beneficiados pelos direitos do estatuto, mas sim os assalariados contratados por eles.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)