Sancionada Política Nacional de Controle do Câncer

Da Agência Senado | 20/12/2023, 11h05

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos, nessa terça-feira (19), lei que cria a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. A Lei 14.758 foi publicada nesta quarta-feira (20) no Diário Oficial da União (DOU) e entra em vigor em 180 dias.

A norma se originou do Projeto de Lei (PL) 2.952/2022, da Câmara dos Deputados, aprovado em novembro pelo Senado. O relator, senador Dr. Hiran (PP-RR), explicou que a PNPCC até então estava prevista apenas em norma infralegal, na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, e que a transformação em lei representa um grande avanço.

Implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a nova lei espera diminuir a incidência de câncer, contribuir para a qualidade de vida dos pacientes e reduzir a mortalidade. Também busca assegurar acesso ao cuidado integral, definido como a detecção precoce da doença, o tratamento e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares. 

Ao paciente com câncer, o cuidado multidisciplinar deverá ter, no mínimo, profissionais das áreas de psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, odontologia e de terapia ocupacional. O texto prevê também a reabilitação de pacientes com sequelas ou limitações provocadas pelo câncer ou pelo tratamento.

Banco de dados

A lei prevê um banco de dados para o poder público analisar informações sobre os casos suspeitos e confirmados de câncer, além do seu processo assistencial. O mecanismo deve permitir a verificação da posição em filas de espera para atendimento em consultas, exames e demais procedimentos.

Princípios 

O texto estabelece uma série de princípios e diretrizes para a política, como a organização em redes regionalizadas, o atendimento multiprofissional, o fortalecimento do complexo industrial de saúde e a humanização do atendimento. 

Como já ocorria na portaria do Ministério da Saúde, a lei também elenca princípios específicos para diferentes fases do combate ao câncer. Para a prevenção, por exemplo, o governo espera enfrentar os impactos dos agrotóxicos na saúde humana. Na etapa de rastreamento e diagnóstico do câncer, o texto permite a utilização da telessaúde para a realização de consultas de atenção especializada, entre outros pontos. Já no tratamento propriamente dito, um dos princípios é a utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas. 

Deverão ser oferecidos ainda cuidados paliativos — isto é, voltados ao alívio do sofrimento — com integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais, oferecimento de apoio aos pacientes e suas famílias e a não utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte.

As responsabilidades dos diferentes entes federativos em relação à implementação dessas políticas deverão ser pactuadas pelas comissões intergestores do SUS, que é um um espaço de articulação das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Nos financiamentos federais na área, a União deve priorizar recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso à assistência oncológica.

Novas tecnologias

Quando as áreas técnicas do SUS decidirem incorporar uma nova tecnologia em oncologia, elas terão o prazo máximo de 180 dias para efetivar sua oferta no SUS, contados da publicação da decisão.

A nova norma também altera a Lei do SUS (Lei 8.080, de 1990) para dar prioridade ao combate ao câncer nas análises do Ministério da Saúde sobre inclusão de novos remédios, procedimentos e produtos no Sistema Único de Saúde.

Navegação

O projeto também cria o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, que, na prática, estende a todos os casos de câncer a estratégia adotada a partir da Lei 14.450, de 2022, para pessoas com câncer de mama. 

A navegação promove a busca ativa e o acompanhamento individualizado de cada paciente no diagnóstico e no tratamento, a fim de superar eventuais barreiras que dificultem o processo. Segundo o texto, podem ser obstáculos ao diagnóstico e tratamento do câncer fatores sociais, econômicos, educacionais, culturais, entre outros.

O poder público deverá estabelecer treinamento para os profissionais que atuam no programa, considerados os contextos sociais e culturais de suas regiões de atuação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)