Lei Geral das Polícias Civis vai ao Plenário

Da Agência Senado | 04/10/2023, 11h49

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), o projeto (PL 4.503/2023) que cria a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, norma que vai balizar as leis dos estados e do Distrito Federal sobre o funcionamento das polícias civis, e estabelece direitos dos policiais em todo o país. A matéria recebeu parecer favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES) no colegiado.

O projeto foi aprovado nessa terça-feira (3) na Comissão de Segurança Pública (CSP), onde também foi apoiado pelo relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE). A matéria segue agora para análise do Plenário, com pedido de urgência aprovado pela comissão.

O relator destacou que até agora não havia uma lei nacional para as polícias civis.

"Chegou a hora de conferir segurança jurídica aos delegados, peritos criminais, médicos legistas, odontolegistas, agentes, investigadores, inspetores, escrivães, papiloscopistas e demais servidores das polícias civis, cujo trabalho, que ora reconhecemos, valorizamos e homenageamos, é fundamental para a elucidação e repressão dos crimes", defende Fabiano. 

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente da CSP, apoiou a proposta e disse que “a Polícia Civil presta um trabalho de fundamental importância para a sociedade brasileira”.

Direitos

O projeto concede aos policiais civis os direitos de se aposentar com a totalidade da remuneração recebida no seu último cargo e de receber reajustes nos mesmos percentuais concedidos aos policiais na ativa. Além disso, em caso de morte do policial civil por agressão, doença ocupacional, contaminação por moléstia grave, ou em razão da função policial, os dependentes terão direito a pensão (vitalícia, no caso do cônjuge) equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento.

De acordo com o projeto, os policiais civis também terão direito a indenização por periculosidade, por insalubridade em caso de exposição a agentes nocivos ou risco de contágio, por atividade em local de difícil acesso, por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço, por trabalho noturno e para uniformes e equipamentos, além de licença de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício de atividade policial.

Também são garantidos outros direitos, como porte de arma de fogo em todo o território nacional (mantido mesmo após a aposentadoria), prisão especial, ingresso e livre trânsito em qualquer recinto em razão da função, ressalvadas as garantias constitucionais, e prioridade em serviços de transporte quando em missão emergencial.

O projeto define que a carga horária será de oito horas diárias e 40 horas semanais, com direito ao recebimento de horas extras. Para todos os fins, inclusive contagem de tempo para aposentadoria, o projeto considera “exercício em cargo de natureza estritamente policial” toda atividade realizada nos órgãos que integram a estrutura orgânica da polícia civil, além da atividade exercida em outros órgãos públicos no interesse da segurança pública ou institucional. O tempo de mandato classista também será contabilizado da mesma forma.

Competências e Estrutura

Além de tratar dos direitos dos policiais civis, o PL 4.503/2023 especifica a competência e delineia a estrutura da Polícia Civil e estabelece diretrizes para sua atuação.

O projeto especifica que as polícias civis são instituições permanentes, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis para a segurança pública e esclarece que a função de polícia acarreta risco à vida e sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas, em qualquer hora e em todo o território nacional.

Entre as competências da polícia civil, está a apuração de crimes; o cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e outras ordens judiciais relacionadas a investigações criminais; a execução de outras atividades de polícia judiciária civil; a preservação de locais de ocorrência de crimes; a identificação civil; e a execução de perícias oficiais se o órgão central de perícia criminal estiver integrado em sua estrutura.

O projeto organiza a estrutura da Polícia Civil nos estados e no Distrito Federal em dez órgãos essenciais:  

  • Delegacia-Geral da Polícia Civil: chefia a polícia civil. O delegado-geral deve ser nomeado pelo governador entre os delegados em atividade da classe mais elevada do cargo.
  • Conselho Superior de Polícia Civil: integrados por representantes de todos os cargos efetivos da corporação.
  • Corregedoria-Geral da Polícia Civil: pratica os atos de controle interno, buscando prevenir e reprimir infrações disciplinares e penais praticadas pelos servidores da Polícia Civil.
  • Escola Superior de Polícia Civil: responsável pela capacitação dos policiais civis, podendo oferecer cursos de graduação e pós-graduação.
  • Unidades de execução: são as unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais, podendo ser criadas unidades especializadas no combate a crimes específicos, como lavagem de dinheiro, violência doméstica e crimes contra a vida.
  • Unidades de inteligência: realizam as atividades de inteligência e contrainteligência.
  • Unidades técnico-científicas: responsáveis pelas perícias oficiais. São o Instituto de Criminalística, o Instituto de Medicina Legal e o Instituto de Identificação, entre outras unidades.
  • Unidades de apoio administrativo e estratégico: dão suporte administrativo ao delegado-geral.
  • Unidades de saúde da Polícia Civil: destinadas a dar assistência médica, psicológica e psiquiátrica aos policiais civis e seus dependentes e pensionistas.
  • Unidades de Tecnologia: poderão ser constituídas para centralizar estudo, desenvolvimento e implantação de instrumentos tecnológicos.

O texto aprovado também cria o Conselho Nacional da Polícia Civil, com função de deliberar sobre as políticas institucionais de padronização nas áreas de competência das polícias civis. O conselho deverá ser regulamentado por decreto.

Cargos e concursos

O projeto define que o quadro de servidores da Polícia Civil é composto por três cargos efetivos, todos de nível superior, considerados como carreiras típicas de Estado e preenchidos por meio de concurso público:

  • Delegado de polícia: dirige as atividades de polícia civil e preside inquéritos policiais. O cargo exigirá bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial.
  • Oficial investigador de polícia: executa ações de investigação e inteligência sob coordenação do delegado de polícia. O cargo exigirá curso superior em qualquer área.
  • Perito Oficial Criminal: exerce atividades de perícia. O cargo poderá exigir formação superior em áreas específicas.

O texto estabelece diretrizes gerais para os concursos da Polícia Civil, como a exigência de etapas de títulos e prova oral no caso dos concursos para delegado e parâmetros para pontuação do tempo de serviço como policial. Também é determinado que as leis estaduais e do Distrito Federal devem prever realização periódica de concursos.

A promoção dentro da carreira deverá ocorrer com base em critérios de antiguidade, tempo de serviço na carreira e merecimento.

Princípios e diretrizes

O projeto estabelece princípios institucionais básicos a serem observados pela Polícia Civil, como a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais, preservação do sigilo da investigação, respeito à hierarquia e à disciplina, imparcialidade na investigação, uso diferenciado da força para preservação da vida e redução do sofrimento e dos danos, entre outros.

Também são definidas algumas diretrizes de atuação, como atuação especializada e qualificada, atendimento imediato e permanente à população e padronização de procedimentos.

Outras regras

O PL 4.503 proíbe a custódia de preso e de adolescente infrator em dependências da Polícia Civil, salvo se houver interesse fundamentado na investigação policial.

A nova lei entrará em vigor imediatamente após a sanção, mas os estados e o Distrito Federal terão 12 meses para se adequar a ela, até mesmo quanto à reorganização de suas estruturas de cargos.

Sistema de Cotas

Foi concedida vista coletiva ao o projeto de lei que amplia as possibilidades de ingresso em instituições federais de ensino por meio do sistema de cotas. O PL 5.384/2020, da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), recebeu relatório favorável pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Também foram concedidas vistas aos PL 196/2020, que permite a criação de fundos para consórcios públicos formados por estados ou municípios para custear programas e ações de interesse público e ao PL 3.954/2023, que altera diversos pontos na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)