Chega ao Senado MP que altera tabela de vencimentos de servidores no exterior

Da Agência Senado | 30/03/2023, 15h05

Segue para análise do Senado a medida provisória que altera a tabela de cálculo dos vencimentos do pessoal civil e militar a serviço da União no exterior. Aprovada na Câmara dos Deputados na terça-feira (28), a MP 1.146/2022  inclui na tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica as cidades de Manama (Bahrein), onde o Brasil abriu representação diplomática em 2021; Chengdu (China), Edimburgo (Reino Unido), Marselha (França) e Orlando (EUA), locais onde o Brasil abriu consulados em 2022; e Cusco (Peru), onde o Brasil abriu vice-consulado no ano passado.

O relator da MP na Câmara, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS), incluiu dispositivo para prever que os pagamentos em moeda estrangeira a servidores públicos e militares em serviço no exterior deverão se submeter ao teto do funcionalismo público (R$ 41.650,92 a partir de 1º de abril), exceto as parcelas consideradas indenizatórias. O teto a ser usado para enquadrar esses pagamentos será calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre o real e o dólar.

O texto estabelece critérios objetivos para a determinação dos fatores de conversão nos casos de localidades não previstas na tabela em vigor, seguindo o Guia de Administração dos Postos previsto na Portaria 402/22, do Ministério das Relações Exteriores.

Quando a tabela não indicar o fator de conversão específico para a cidade sede do servidor, será adotado o fato de conversão atribuído à localidade do território do país que esteja assinalado na tabela como Fator de Conversão Geral (FCG). Se não existir um FCG em qualquer localidade do país, será adotado o fator de conversão previsto para a capital. Caso este também não exista, será aplicado o fator de conversão de 96,72. Neste último caso, o texto da MP destoa do guia, que prevê fator 50.

O valor de vencimento, salário ou soldo do servidor no exterior, em missão permanente ou transitória, é calculado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira pelo fator de conversão da retribuição básica. É o que consta da Lei 5.809, de 1972.

Com Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)