Aprovado projeto que facilita localização de doadores de medula óssea

Da Agência Senado | 15/12/2022, 19h08

Os senadores aprovaram em Plenário, nesta quinta-feira (15), o projeto de lei (PL) 3.523/2019, que facilita a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). A intenção é possibilitar aos gestores do registro e aos hemocentros requisitar a órgãos públicos dados de contato de doadores e parentes.

O texto é de autoria do ex-senador Major Olímpio, já falecido — que era deputado federal na época da apresentação do projeto —, e teve parecer favorável do relator, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE). A matéria será encaminhada à sanção presidencial.

A proposta altera a Lei 11.930, de 2009, que instituiu a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea, celebrada entre 14 e 21 de dezembro, para estabelecer que as ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas. O objetivo é informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas. 

Localização de doadores

Para agilizar a localização de doadores, o projeto determina que os voluntários para doar medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários. Nos casos de insucesso na localização via Redome, os gestores do registro ou os hemocentros poderão ter acesso aos dados, mediante simples requisição feita a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A requisição poderá ser encaminhada também diretamente a instituições concessionárias, permissionárias e ou autorizadas a realizar serviços públicos; entidades fiscalizadas pelos órgãos ou que tenham firmado acordo de cooperação sobre o tema; e também a gestores de bancos de dados de proteção ao crédito.

Se mesmo assim não encontrarem o doador, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão também obter, por simples requerimento, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, companheiro ou companheira do doador, ou de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Prazo

Alessandro Vieira apresentou emenda para que o prazo para atendimento de todas as informações requisitadas seja de três dias úteis, contado do recebimento da requisição. Haverá multa diária em caso de descumprimento, no valor de um a 100 salários mínimos por dia de atraso, além de eventuais punições nas esferas administrativa, civil e penal. 

A autoridade responsável pela aplicação da multa será definida em regulamento e os respectivos recursos serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% para cada.

Ainda de acordo com o projeto, na ausência de doador totalmente compatível e caso constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os hemocentros ou os gestores do Redome poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais por requerimento.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)