Cessão de dívida ativa a bancos pode deixar de ser operação de crédito, decide a CAE

Da Redação | 25/08/2015, 12h12

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (25) proposta tornando claro que não é operação de crédito a antecipação de recebimentos de valores inscritos em dívida ativa. De autoria da senadora Regina Sousa (PT-PI), o Projeto de Resolução (PRS) 26/2015 prevê que a receita obtida nessas operações se destine exclusivamente à capitalização de fundos de previdência ou à amortização extraordinária de dívidas com a União. O projeto segue agora para deliberação do Plenário do Senado.

O problema surgiu em 2009, quando Belo Horizonte estruturou um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) com a utilização da cessão do fluxo de caixa de recebíveis gerados pelos parcelamentos da dívida ativa municipal.  A estruturação do FIDC baseava-se em parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que não considerava a cessão como operação de crédito para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), no fim de 2009, entendeu que a cessão estava enquadrada no conceito de operação de crédito, sujeita ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com Regina Sousa, o relatório do TCU apontou a cessão do fluxo de caixa como compromisso financeiro e não como alienação definitiva de ativos.

Para eliminar a controvérsia, a senadora pretende incluir na Resolução 43/2001, do Senado Federal, texto esclarecendo que as estruturas de FIDC, com base em recebíveis originados de parcelamento de dívida ativa, não devem ser consideradas e enquadradas como operação de crédito. Dessa forma, não ficariam sujeitas aos limites estabelecidos pela LRF.

O relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA), acatou sugestão do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) deixando claro que a cessão dos direitos creditórios inscritos em dívida ativa terá de se dar em caráter definitivo para não se enquadrar como operação de crédito. O objetivo, como assinalou o relator, foi tornar o texto mais próximo do entendimento de parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual pode-se até admitir que o ente, em decorrência da venda do ativo, ficou mais pobre no futuro, mas não que ficou mais endividado.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)