Projeto regula concessão e revogação de incentivos fiscais pelos estados

Paulo Sérgio Vasco | 26/10/2012, 16h05

O PLS 375/2012 – Complementar, do senador Walter Pinheiro (PT-BA), especifica as modalidades de isenções, incentivos e benefícios fiscais passíveis de aplicação ao ICMS. Além disso, pelo texto, o convênio tem natureza meramente autorizativa da concessão de benefícios pelo Poder Legislativo estadual e os acordos internacionais prescindem de convênio ou ratificação por lei estadual.

O projeto regula os dois mecanismos de revogação dos benefícios (convênio ou lei estadual), explicitando as limitações de prazo para sua vigência, previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN).

A proposta também veda aos municípios renunciarem à receita de sua parcela no ICMS. Segundo Walter Pinheiro, o texto preconiza, com redação mais apropriada, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da ineficácia de benefícios concedidos sem respaldo em convênio, prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 24/1975.

O dispositivo impede, por três anos, o estado, o Distrito Federal ou o município que conceder ou mantiver benefícios em desacordo com a lei de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

O projeto também manda aplicar aos agentes públicos responsáveis por infrações as punições previstas na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, e a Lei 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa.

As sanções serão aplicáveis a partir do momento em que o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo concessivo do benefício.

O projeto esclarece ainda a função dos Tribunais de Contas dos entes federativos na fiscalização do cumprimento das medidas. Também declara vigentes os benefícios concedidos regularmente antes da edição da nova lei e mantém o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como órgão elaborador dos convênios previstos na lei resultante, cujo regimento poderá ser alterado mediante convênio.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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