Prorrogada isenção de taxa sobre transporte de navegação para Norte e Nordeste
Da Redação | 21/09/2011, 20h06
A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi outro assunto incluído no Projeto de Lei de Conversão 23/11, decorrente da Medida Provisória 534/11, aprovado nesta quarta-feira (21) pelo Senado. O tema consta do artigo 3º do PLV, acrescido ao texto por emenda da Câmara dos Deputados.
A matéria trata da prorrogação por mais cinco anos da não incidência do AFRMM sobre o frete de mercadorias cuja origem ou destino final seja portos localizados no Norte e no Nordeste. A isenção da taxa para navegação interior fluvial, lacustre e de cabotagem (realizada entre portos do mesmo país, ao longo da costa) nessas regiões já havia sido prorrogada uma vez, até janeiro de 2012, e agora passa a valer até 8 de janeiro de 2017.
A medida beneficia produtores de sal do Rio Grande do Norte. O senador José Agripino (DEM-RN) explicou que o sal produzido em seu estado atende a 95% do consumo do Brasil, mas enfrenta a concorrência do sal chileno, que não paga o AFRMM devido a um acordo internacional com o Brasil.
- A prorrogação da isenção significa a preservação da vida da indústria salineira do meu estado. O sal, em muitos momentos, vale menos do que o frete, que, para o consumidor final, pesa mais que o próprio custo do produto - explicou.
Previdência Social
O PLV 23/11 também tratou de contribuição previdenciária de segurados individuais ou facultativos. Por lei, os segurados contribuintes individuais (inclusive o microempreendedor individual) e facultativos (que incluem donas de casa e estudantes) podem contribuir para a previdência social com alíquota reduzida - de 5% ou 11%, em vez dos 20% gerais. Para isso precisam abrir mão de se aposentar por tempo de contribuição, aposentando-se apenas por idade ou invalidez. Caso mudem de ideia, entretanto, e queiram aposentar-se por tempo de contribuição, esses contribuintes podem complementar à Previdência, pagando a diferença entre a alíquota reduzida que pagaram até então e a de 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros de mora.
O artigo 6º do PLV 23/11 determina que essa complementação deve ser retroativa a todo o período do benefício almejado, e não apenas aos últimos cinco anos de contribuição, como a lei previa anteriormente.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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