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EMENDA

TEXTO APROVADO PELA COMISSÃO TEMPORÁRIA

SUBSTITUTIVO DA CCJ

Emenda nº 2 (acatada)

Art. 593. .....................................
§ 1º No caso de função pública, o juiz poderá determinar o afastamento das atividades específicas então desempenhadas pelo investigado ou acusado.
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Art. 593. ......................................
§1º A suspensão do exercício de função pública poderá ser decretada com prejuízo da remuneração.
§2º Alternativamente, o juiz poderá determinar o afastamento das atividades específicas então desempenhadas pelo agente público.

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Emenda nº 3 (parcialmente acatada)

(Dispositivo acrescentado)

Art. 18. .......................................
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§2º A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Emenda nº 4 (parcialmente acatada)

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, sem prejuízo da possibilidade de prisão em flagrante delito.

Emenda nº 21 (acatada) Art. 20. .......................................
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§1º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada ao Ministério Público.
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Art. 20. .......................................
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§1º Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada imediatamente ao Ministério Público.
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Emenda nº 1 (rejeitada)

Art. 38. .......................................
§1º Se a vítima, seu representante legal ou terceiros interessados não concordarem com o arquivamento do inquérito policial, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à instância competente do Ministério Público, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Art. 38. ........................................
§1º Se a vítima, seu representante legal ou terceiros interessados não concordarem com o arquivamento do inquérito policial, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à instância competente do Ministério Público, conforme dispuser a respectiva lei orgânica, para apresentar a denúncia ou recorrer da decisão de arquivamento.
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Emenda nº 8 (rejeitada)

Art. 558. Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará a data em que se encerra o prazo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto em liberdade, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
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Art. 558. Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto em liberdade, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
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