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Da Redação | 01/06/2005, 00h00

Substitutivo aprovado

Projeto original

Lei 9.504/97

Escolha de candidatos

Art. 8º - a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período entre 20 e 31 de julho do ano em que se realizarem as eleições

Art. 8º - a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 10 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições

Registro de candidatos

Art. 11 - Registro dos candidatos até as 19h do dia 5 de agosto

Art. 11 - Registro dos candidatos até as 19h do dia 15 de agosto

Art. 11 - Registro dos candidatos até as 19h do dia 5 de julho.

Comitês financeiros

Art. 19 - § 3º Os comitês financeiros serão registrados até cinco dias após sua constituição, devendo, obrigatoriamente, indicar o responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral.

§ 4º - A pessoa indicada é responsável, inclusive judicialmente, por todos  os eventos relativos à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos relativos às campanhas eleitorais

 Art. 19 - § 3º Os comitês financeiros serão registrados até cinco dias após sua constituição, devendo, obrigatoriamente, indicar o responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral.

§ 4º - A pessoa indicada é objetivamente responsável, inclusive judicialmente, por todos  os eventos relativos à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos relativos às campanhas eleitorais

Art. 19 - § 3º Os comitês financeiros  serão registrados até cinco dias após sua constituição.

Responsabilidade pelas informações financeiras

Art. 21 - O candidato é, solidariamente com a pessoa indicada na forma do § 3º do art. 19, responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Parágrafo único - Havendo pessoa designada pelo candidato, na forma do art.20, esta também assinará a prestação de contas.

 

Art. 21 - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua  campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essas tarefa.

Contas da campanha

Art. 22 - É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 3º - Ressalvado o disposto no § 2º, é vedada a utilização de recursos oriundos de outra conta que não seja a referida no caput.

§ 4º - o uso de recursos oriundos de fontes diversas da que aqui se trata implica a nulidade das contas do candidato e conseqüente impugnação do registro de sua candidatura.

Art. 22 - É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 3º - São considerados ilegais todos e quaisquer recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral que não tenham sido comprovadamente sacados da conta a que se refere este artigo, independentemente do valor, e conducentes à automática e necessária declaração de ilegalidade das contas do candidato a quem  aproveitaram.

Art. 22 - É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanhas, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

§ 2º -  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para prefeito ou vereador e municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para vereador em municípios  com menos de 20 mil eleitores.

 

Doações

Art. 23 - § 1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I -  no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

III - no caso de pessoa jurídica ou conglomerados, a 2 % da receita bruta daquela ou destes, auferida no último exercício financeiro.

§ 3º - multa de 50 a cem vezes o valor da quantia em excesso para quem doar acima dos valores estipulados.

§ 5º - Até 30% dos valores doados poderão ser objeto de benefício fiscal.

§ 6º - Pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado fica sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com a administração pública no prazo de cinco anos.

Art. 23 - § 1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I -  no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

III - no caso de pessoa jurídica ou conglomerados, a 3% da receita bruta daquela ou destes, auferida no último exercício financeiro.

§ 3º - multa de  cem vezes o valor da quantia em excesso para quem doar acima dos valores estipulados e imediata comunicação do fito, pela Justiça Eleitoral, à Receita Federal, para os procedimentos de investigação financeira e patrimonial do referido doador.

§ 5º A doação máxima para cada candidato ou partido, em cada eleição, é de: I - 50 mil UFIR, por pessoa; II - 150 mil UFIR, por pessoa jurídica ou conglomerado.

 

 

Art. 23 - § 1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I -  no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei.

  § 3º - multa de cinco a 10 vez o valor da quantia em excesso para quem doar acima dos valores estipulados

Doações( vedações)

Art. 24  - É vedado a partido ou candidato receber doação, inclusive por meio de publicidade, procedente de:

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos; VIII sociedades beneficentes; IX - sociedades esportivas; X - organizações não-governamentais

Art. 24  - É vedado a partido ou candidato receber doação, inclusive por meio de publicidade, procedente de:

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos; VIII - Organizações não-governamentais; IX - sociedades beneficentes; X- sociedades  esportivas; XI - empresas que tiverem qualquer tipo de contrato com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sob pena de nulidade imediata e absoluta de todos os contratos, sem direito a indenizações reparatórias por danos emergentes ou lucros cessantes.

Art. 24 - É vedado , a partido e candidato, receber direta e indiretamente doação em dinheiro ou estimável, em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiro.II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público. III - concessionário ou permissionário  de serviço público. IV- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal. V- entidade de utilidade pública.

VI- entidade de classe ou sindical (revogado pelo texto aprovado no Senado).

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Fundo Partidário - punição

Art. 25 - O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixados nesta Lei perderá o direito ao recebimento do Fundo Partidário por três anos, sem prejuízo de responderem os candidatos por abuso de poder econômico.

Art. 25 - O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixados nesta Lei perderá o direito ao recebimento do Fundo Partidário por três anos, sem prejuízo de responderem os candidatos por abuso de poder econômico e demais sanções previstas nesta lei.

Art. 25 - O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixados nesta Lei perderá o direito ao recebimento do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos por abuso de poder econômico.

Registro de gastos eleitorais

Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoas a serviço das candidaturas.

Parágrafo único. Os partidos políticos, coligações e os candidatos são obrigados a divulgar na internet:

I - diariamente, o relatório discriminando valores e fontes dos recursos ou estimáveis em dinheiro que  recebido para financiamento da campanha eleitoral e a destinação desses recursos.

II - Em até 10 dias após a proclamação do resultado da eleição, a escrituração contábil dos seus gastos, discriminados por diretório  e por candidato, com identificação dos valores e fontes dos recursos

 

Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei:

Parágrafo único. Os partidos políticos, coligações e os candidatos são obrigados a divulgar na internet:

I - diariamente, o relatório dos recursos em dinheiro ou  estimáveis em dinheiro que  recebido para financiamento da campanha eleitoral.

II - Em 72 horas após o final do período de campanha eleitoral, a contabilidade completa de seus gastos, discriminados por diretório e por candidato, com identificação clara dos valores e fontes dos recursos, considerando-se, para todos os fins legais e jurídicos, essa veiculação como declaração oficial e definitiva do partido, não sujeita a correções nem a aditamentos, ao qual se imputa a integral responsabilidade pela veracidade das informações, sob as penas da lei.

 

Art. 26 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta lei, dentre outros:

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas.

Punição para gastos eleitorais não registrados

Art. 26-A . A falta de registro ou contabilização de doações ou contribuintes constitui crime eleitoral, punível com detenção de três a cinco anos e multa no valor de R$ 20 mil, além da cassação do registro do candidato beneficiado e perda do fundo partidário

 

 

Pesquisas eleitorais

Art. 35-A . É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até as 18 horas do dia do pleito.

 

 

Propaganda eleitoral

Art. 36 - A propaganda eleitoral é permitida a partir de 1º de agosto do ano da eleição

Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 16 de  agosto do ano da eleiçã

Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho  do ano da eleição

Propaganda eleitoral

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandarte, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável à restauração do bem e multa no valor de R$ 5mil a R$ 20 mil.

 

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

§ 1º - A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.

Propaganda Eleitoral

Art. 39 - § 5º - Constitui crime, punível com detenção, de um a dois anos, e multa no valor de R$ 10 mil a R$ 50 mil, além da cassação do registro do candidato beneficiado: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. II - Arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, buttons ou dísticos em vestuário. IV - abrir postos de distribuição ou entrega de material de propaganda de partidos políticos e de seus candidatos.

§ 6º - A simulação do delito a que se refere o parágrafo anterior para imputar falsamente crime a outrem, sujeita o infrator à pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa no valor de R$ 50 mil a R$ 100 mil.

§ 7º - Comprovado o envolvimento de outro candidato no ilícito a que se refere o § 6º, este terá o registro cassado, além de sujeitar-se às demais penas cabíveis.

§ 8º - É vedada, na campanha eleitoral, a distribuição de camisetas, bonés, canetas, brindes e afins, assim como de qualquer outro bem que possa proporcionar vantagens ou utilidades ao eleitor.

§ 9º - É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o fim de animar comícios e reuniões eleitorais.

Art. 39 - § 5º - Constituem crimes, puníveis com detenção, de um a dois anos, e multa no valor de  10 mil a 30 mil UFIR, além de cassação do registro do candidato beneficiado: I -a arregimentação ou a propaganda de boca de urna, mesmo que a título gratuito.  II - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, faixas, outdoors, adesivos, cartazes, camisas, bonés, buttons ou dísticos em vestuários. III - a abertura de postos de distribuição ou entrega de material de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

§ 6º - Se, no caso do parágrafo anterior, ficar comprovado que as condutas nele descritas visavam a prejudicar o candidato em nome do qual falsamente foram veiculadas, os infratores  serão punidos com detenção, de 2 a 4 anos, e multa no valor de 60 mil UFIR; comprovando-se o envolvimento de outro candidato, direta ou indiretamente, este terá o registro automaticamente cassado, além de sujeitar-se às demais penas cabíveis.

§ 7º - É proibida a participação de artistas e músicos em comícios.

 

Art. 39 - § 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir no vontade do eleitor.

Propaganda eleitoral na imprensa escrita

Art. 43 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral,  no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

 

Art. 43 - É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

Horário eleitoral gratuito

Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão, os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 e as rádios comunitárias reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral e gratuita.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 e as rádios comunitárias reservarão, na forma estabelecida neste artigo, e conforme os incisos I e II, abaixo, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita: I - os 35 dias anteriores à antevéspera das eleições federais, estaduais e distrital; II - os 20 dias anteriores à antevéspera das eleições municipais.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a do resultado eleitoral.

Art. 47 - As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.

Gravação de programas

Art. 54 -  Os programas de rádio e de televisão e as inserções a que se refere o art. 51 serão gravados em estúdio e deles somente poderão participar o candidato e filiados ao seu partido, sendo vedadas as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas.

Parágrafo único - A infração ao disposto no caput deste artigo é punida com a suspensão do acesso do candidato infrator ao horário eleitoral gratuito por 10 dias.

Art. 54 - Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação, inclusive nas suas inserções comerciais, somente poderá participar o próprio candidato, admitido, nos horários, exclusivamente o uso de logotipo do partido, do nome e número do candidato e de músicas.

Parágrafo único - A infração aos disposto no caput deste artigo será punida com a imediata exclusão do candidato infrator do restante do prazo da propaganda eleitoral gratuita a que se refere o art. 47.

 

Art. 54 -  Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Vedações a agentes públicos

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI- nos seis meses que antecedem o pleit/SPAN>

§ 3º - As vedações das alíneas b e c do inciso VI do caput aplicam-se a todos os agentes públicos, ainda que a respectiva esfera administrativa não tenha cargos em disputa na eleição.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução, casos em que o Ministério Público promoverá o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( incisos de I a V)

Penalidades

Exceto as referidas nesta lei, todas as demais penalidades previstas na Lei 9.504/97 ficam aumentadas em dobro, inclusive as privativas de direitos e as restritivas de liberdade.

Obs: O texto aprovado revoga ainda a proibição de candidato ou partido de receber doação de entidade de classe ou sindical (inciso VI do art. 24).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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