Emenda constitucional introduz princípio da razoabilidade na administração pública
Da Redação | 24/10/2001, 00h00
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (24) parecer favorável à emenda que introduz na Constituição Federal o princípio da razoabilidade na administração pública. De autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PFL-RR) e outros 28 senadores, a proposição inclui a razoabilidade entre as diretrizes a serem seguidas pelos administradores públicos em todos os níveis, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O parecer aprovado na reunião desta quarta-feira (dia 24) da CCJ, elaborado pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM), ainda será votado em plenário. Nele, o relator cita o livro Curso de Direito Administrativo , de Celso Bandeira de Mello, para quem este princípio estabelece que "a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
O autor acrescenta que a razoabilidade torna "não apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada".
Em seu voto, Jefferson Peres lembra que o princípio da razoabilidade chegou a constar do terceiro substitutivo apresentado pelo relator da Assembléia Nacional Constituinte, o então deputado Bernardo Cabral que hoje preside, pela segunda vez, a CCJ. A diretriz, porém, acabou sendo retirada no texto final, sob o argumento de que já se encontrava implícita no texto constitucional. O relator informou que o princípio já integra as Constituições de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe, assim como a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para os autores da proposta de emenda à Constituição, a medida servirá de instrumento poderoso "na garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais arbítrios ou excessos perpetrados pelo administrador público, mormente quando se trata de atividade que comporta restrição a direitos dos administrados, como o exercício do poder de polícia".
O parecer aprovado na reunião desta quarta-feira (dia 24) da CCJ, elaborado pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM), ainda será votado em plenário. Nele, o relator cita o livro Curso de Direito Administrativo , de Celso Bandeira de Mello, para quem este princípio estabelece que "a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida".
O autor acrescenta que a razoabilidade torna "não apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada".
Em seu voto, Jefferson Peres lembra que o princípio da razoabilidade chegou a constar do terceiro substitutivo apresentado pelo relator da Assembléia Nacional Constituinte, o então deputado Bernardo Cabral que hoje preside, pela segunda vez, a CCJ. A diretriz, porém, acabou sendo retirada no texto final, sob o argumento de que já se encontrava implícita no texto constitucional. O relator informou que o princípio já integra as Constituições de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe, assim como a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Para os autores da proposta de emenda à Constituição, a medida servirá de instrumento poderoso "na garantia dos direitos fundamentais contra possíveis e eventuais arbítrios ou excessos perpetrados pelo administrador público, mormente quando se trata de atividade que comporta restrição a direitos dos administrados, como o exercício do poder de polícia".
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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