TIPOS DE FRAUDES
Da Redação | 01/06/2000, 00h00
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Nelson Jobim, que participou da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania realizada na manhã desta quinta-feira (dia 1º), destacou dois tipos de fraudes eleitorais que poderiam surgir a partir da mudança sugerida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR) no sistema de votação eletrônico, que obriga a impressão do voto registrado eletronicamente.
Fraude 1:
1)O eleitor vota em "João". Não manifesta desconformidade. Coloca a cédula na urna convencional.
2)O mesário aciona, por definição própria, a anulação do voto na urna eletrônica.
3)Chama outro eleitor e simula a identificação do eleitor no micro-terminal (a urna já estava aberta para o eleitor anterior).
4)O segundo eleitor vota no lugar do primeiro, no candidato "Pedro".
Resultado: podem aparecer dois votos na urna convencional de um mesmo eleitor e apenas um na urna eletrônica.
Fraude 2:
1)O eleitor vota em "João". Manifesta dicordância e o mesário anula o voto da urna eletrônica.
2)O eleitor não inutiliza a cédula impressa.
3)Vota novamente, em outro candidato - "Pedro";
4)Coloca na urna convencional a primeira cédula.
Resultado: anulação, por divergência da urna eletrônica com a urna convencional.
Nesta mesma seqüência o eleitor pode também não inutillizar a cédula onde consta o voto em "João", votar novamente, no mesmo candidato "João" e colocar a nova cédula impressa na urna convencional. Leva então a primeira cédula a outro eleitor que vota no mesmo candidato e repete o processo - é o chamado "voto carreirinha".
Fraude 1:
1)O eleitor vota em "João". Não manifesta desconformidade. Coloca a cédula na urna convencional.
2)O mesário aciona, por definição própria, a anulação do voto na urna eletrônica.
3)Chama outro eleitor e simula a identificação do eleitor no micro-terminal (a urna já estava aberta para o eleitor anterior).
4)O segundo eleitor vota no lugar do primeiro, no candidato "Pedro".
Resultado: podem aparecer dois votos na urna convencional de um mesmo eleitor e apenas um na urna eletrônica.
Fraude 2:
1)O eleitor vota em "João". Manifesta dicordância e o mesário anula o voto da urna eletrônica.
2)O eleitor não inutiliza a cédula impressa.
3)Vota novamente, em outro candidato - "Pedro";
4)Coloca na urna convencional a primeira cédula.
Resultado: anulação, por divergência da urna eletrônica com a urna convencional.
Nesta mesma seqüência o eleitor pode também não inutillizar a cédula onde consta o voto em "João", votar novamente, no mesmo candidato "João" e colocar a nova cédula impressa na urna convencional. Leva então a primeira cédula a outro eleitor que vota no mesmo candidato e repete o processo - é o chamado "voto carreirinha".
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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