Projeto contra fake news será votado sem regras para censura de conteúdo

Da Redação | 01/06/2020, 18h38

O projeto de lei que estabelece regras para o uso e a operação de redes sociais e serviços de mensagem privada via internet (PL 2.630/2020) deverá ser votado sem os dispositivos que permitiam intervenção sobre conteúdos considerados falsos. As mudanças foram apresentadas nesta segunda-feira (1º) pelo autor do texto, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE).

O projeto cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto visa desestimular o abuso de identidades virtuais, a manipulação de informação e a disseminação automatizada de mensagens, e se aplica a plataformas com mais de dois milhões de usuários. Ele está na pauta do Plenário desta terça-feira (2).

Os pontos mais polêmicos do projeto dizem respeito à intervenção das plataformas sobre conteúdos que promovam desinformação. De acordo com alguns dispositivos da proposta original, as empresas seriam encorajadas a usar os serviços de verificadores independentes de conteúdo e a agir para interromper a promoção artificial do material quando fosse identificada informação enganosa.

Alessandro Vieira encaminhou um conjunto de mudanças ao relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), que excluem esses dispositivos. Segundo Alessandro Vieira, o texto original não trazia risco de violação à liberdade de expressão, mas os trechos controversos foram retirados para não “tumultuar” a discussão e para limitar a votação às regras que possuem “consenso político e técnico”.

— Nosso foco é tirar de circulação as ferramentas que são usadas criminosamente: contas falsas e redes ilegais de distribuição e desinformação — explicou ele em entrevista coletiva nesta segunda.

A nova versão proíbe expressamente que as plataformas removam conteúdo com base no texto da lei, ou seja, sob a alegação de que represente fake news. A ação das plataformas ficará restrita a intervir sobre contas e perfis considerados inautênticos e sobre a distribuição de conteúdo impulsionado em massa ou mediante pagamento. Em todos os casos, o usuário responsável pelo material deverá ser notificado da ação e deve ter meios para recorrer.

O senador afirmou, também, que a ideia é que o Comitê Gestor da Internet assuma a frente na elaboração de providências para lidar com conteúdos falsos. A expectativa é que, em até um ano, o órgão desenvolva um projeto de lei sobre o tema e uma proposta de código de conduta para as empresas e usuários.

Na semana passada, o relator do projeto, Angelo Coronel, opinou que o projeto deveria aguardar a oportunidade de ser discutido presencialmente, devido a sua “magnitude”. Com a sua inclusão na pauta, porém, Coronel defendeu a sua aprovação e já adiantou que deve complementar o texto com medidas para aumentar as penas de quem promove desinformação na internet.

OUTRAS MUDANÇAS

  • Plataformas deverão solicitar identidade dos usuários antes da criação de contas e limitar o número de contas por usuário
  • Contas automatizadas (“robôs”) devem ser identificadas como tal para a plataforma e para os demais usuários
  • Proibido o uso de ferramentas de compartilhamento de mensagens em sites e aplicativos que não sejam certificados pelas plataformas
  • Usuários deverão conceder permissão antes de receberem conteúdo compartilhado de forma coletiva ou serem adicionados a grupos de conversa
  • Contas e perfis ligados ao poder público devem ter os seus operadores e administradores identificados publicamente
  • Considera-se improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992) o uso de recursos públicos em condutas que violem a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet
  • Considera-se organização criminosa (Lei 12.850, de 2013) aquelas formadas para criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas
  • Serão incluídas, entre as ações de lavagem de dinheiro sujeitas a penas (Lei 9.613, de 1998), as que envolverem a criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas através da prática de ilícitos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)