Renegociação de dívidas com autarquias e fundações será analisada pelo Senado

Da Redação | 22/09/2017, 11h05

A Medida Provisória 780/2017, que cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deve ser lida nos próximos dias para ser incluída na pauta do Plenário do Senado. A matéria foi aprovada na última terça-feira (19) pela Câmara dos Deputados.

O texto aprovado é o projeto de lei de conversão do senador Wilder Morais (PP-GO), que reduziu a entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas (de 50% para 40% do débito consolidado). A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, existem outras três modalidades de renegociação.

Morais também determinou que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros).

O valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica.

A adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados. O devedor terá de pagar regularmente as parcelas dos débitos e não poderá incluí-los em qualquer outra forma de parcelamento posterior, além de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

INSS

A MP trata ainda de outro tema, ao determinar à Procuradoria-Geral Federal a inscrição, em dívida ativa, de créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido. Assim, esses valores poderão ser cobrados em execução judicial.

Multas

A MP 780 foi editada em maio e tem vigência até 2 de outubro. O texto beneficia devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — R$ 2,6 bilhões em levantamento de 2016; e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) — R$ 23 bilhões até 2016.

Os créditos não tributários incluem, entre outros, multas de natureza administrativa, trabalhista, penal e decorrentes do poder de polícia; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval.

Modalidades

Alternativamente, o devedor poderá optar por uma entrada de 20% e parcelamento em 59 prestações mensais com redução de 60% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.

A terceira opção para parcelamento exige entrada de 20% da dívida e o parcelamento do restante em até 119 prestações com redução de 30%.

A última modalidade permite entrada também de 20% e 239 prestações, mas sem qualquer redução de juros e multas.

Para fins de cálculo da dívida consolidada no âmbito do programa, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos se refiram à mesma entidade. 
Cada parcela será acrescida da taxa Selic, acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.

Aneel

Em atendimento a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o relator retirou o órgão do programa. A Aneel alega que o formato do mercado de energia elétrica, aliado a um sistema de fiscalização eficiente, desestimula a judicialização ou a formação de um “estoque de débitos”. Em 2016, das 267 multas aplicadas, 221 foram pagas.

O PRD também não renegociará as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Outra mudança em relação ao texto original é a data final dos débitos constituídos que poderão ser parcelados, que passa de 31 de março para a data de publicação da futura lei.

Wilder Morais acrescentou ainda dispositivo para prever que, na hipótese de o pagamento da dívida extinguir a punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo de prescrição enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.

Poderão ser quitados os débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD foi mantido pelo relator: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor.

O interessado em aderir ao programa deverá desistir de recursos administrativos ou judiciais contra a cobrança dos débitos.

Exclusão

A exclusão desse programa do devedor ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; pela falta de pagamento da última parcela, com todas as demais pagas; e pela decretação de falência ou a extinção da empresa devedora.

Entretanto, o projeto de lei de conversão concede um prazo de 30 dias para que o devedor quite parcelas em atraso (três consecutivas ou seis alternadas) sem sua exclusão do programa de parcelamento. O prazo será contado a partir da notificação.

A exclusão também ocorrerá quando houver concessão de medida cautelar fiscal, ou a declaração de inaptidão da inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Outra hipótese é quando for constatado o “ato de esvaziamento patrimonial” do devedor. O esvaziamento ocorre quando o devedor transfere bens para terceiros, “laranjas” ou empresas no exterior para evitar que sejam atingidos pela execução fiscal.

Recuperação judicial

Para o empresário ou a sociedade empresária que pedir ou tiver deferida a recuperação judicial, a MP permite o parcelamento dos débitos com autarquias e fundações federais em até 84 vezes conforme previsto na Lei 10.522/02.

As prestações são crescentes, variando de 0,666% da dívida consolidada da 1ª à 12ª; de 1% da dívida para a 13ª à 24ª prestação; e de 1,333% no caso da 25ª à 83ª prestação. A 84ª deverá ser quitada com o saldo devedor remanescente.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)