Primeiros socorros poderá ser conteúdo obrigatório nas escolas

Da Redação | 19/09/2017, 15h35

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, nesta terça-feira (19), proposta que impõe aos alunos de ensino fundamental e médio das escolas brasileiras o treinamento em primeiros socorros. Se não houver recurso para análise em Plenário, o PLS 210/2015 segue para a Câmara.

De acordo com o texto, o ensino teórico-prático de primeiros socorros, dando ênfase ao treinamento em ressuscitação cardiopulmonar, deverá fazer parte do currículo da educação básica. O autor, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), defende que a disciplina seja ministrada na segunda fase do ensino fundamental e no primeiro ano do ensino médio. Ele explica que, no mundo todo, discute-se a necessidade de prestar treinamento na área de resgate de emergência e em ressuscitação cardiopulmonar, como forma de salvar vidas e evitar sequelas permanentes, inclusive iniciando-se este treinamento com crianças na fase compreendida entre 10 e 12 anos.

O relator, senador Pedro Chaves (PSC-MS), alertou que a parceria com o Corpo de Bombeiros, como previa o texto original, poderia gerar questionamentos quanto à constitucionalidade da matéria. Ele sugeriu uma medida mais flexível, que deixe a decisão sobre a forma e a oportunidade de ministrar os treinamentos a ser tomada pelos sistemas de ensino.

Chaves apresentou ainda emenda para que o treinamento de primeiros socorros fosse feito dentro das aulas de educação física nas escolas, e não como uma disciplina a mais. Isso porque, de acordo com o relator, tais conhecimentos já são ofertados nos cursos superiores de Educação Física.

Para o relator, a matéria incluída nas escolas poderá futuramente, “reduzir perdas humanas e mitigar males comuns a pessoas acidentadas se lhes for prestado um primeiro atendimento tempestivo e correto”. Ele lembra que o acesso a treinamento nesse campo não apenas habilita a pessoa a prestar o socorro, mas também a encoraja a fazê-lo, o que contribui, simultaneamente, tanto para a redução dos casos de omissão de ajuda, quanto para a adequação do atendimento.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)