MP do Programa de Regularização Tributária é substituída por novo texto

Da Redação | 05/06/2017, 13h50

A Medida Provisória (MP) 766/2017, que criou o Programa de Regularização Tributária (PRT), perdeu o prazo de vigência no dia 1º de junho. O ato declaratório do Congresso Nacional anunciando o vencimento foi publicado nesta segunda-feira (5) no Diário Oficial da União.

O PRT servia como uma espécie de novo Refis federal, com abatimento de dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A MP 766/2017 foi substituída pela MP 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Além do nome do programa, a MP 783 traz outras mudanças em relação à MP 766. O PRT permitia a inclusão de débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de novembro do ano passado. O Pert atualizou essa data para 30 de abril deste ano.

Além disto, o programa anterior elencava os débitos que o contribuinte podia incluir na renegociação. No Pert, o devedor poderá indicar aqueles que deseja renegociar, dentro de um conjunto especificado pela MP.

Pela norma, são passíveis de regularização os débitos de natureza tributária e não tributária com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive os oriundos de parcelamentos anteriores, os que estão em discussão administrativa ou judicial, e os que tiverem lançamento de ofício feito após a publicação da MP.

As modalidades de pagamento vão depender se o débito é junto à Receita ou à PGFN. A MP concedeu prazo de 30 dias para os dois órgãos regulamentarem o Pert.

Condições

Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas (de direito público e privado), inclusive as que se encontram em recuperação judicial. O prazo para a adesão ao programa será até 31 de agosto. A MP 783 permite que os contribuintes que aderiram ao PRT migrem para o novo programa.

Para aderir ao Pert, o contribuinte deverá estar em dia com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A aceitação da Receita ou da PGFN do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento do valor à vista do passivo ou da primeira prestação.

O valor da prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, acrescida de 1%. O valor mínimo das parcelas será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.

Será excluído do programa o contribuinte que deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou não saldar uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. A exclusão implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução de garantia prestada.

MP antiga

A MP vencida (MP 766/2017) chegou a ser aprovada em uma comissão mista, mas a crise deflagrada por denúncias contra o presidente Michel Temer e a oposição de parlamentares a diversos pontos do relatório do deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG) acabaram impedindo a votação no Plenário da Câmara, no mês passado.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)