CE aprova projeto com nova regulamentação do Bolsa-Atleta

Da Redação | 14/12/2016, 15h14

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, nesta quarta-feira (14), projeto (PLS 709/2015) que altera critérios para a concessão da Bolsa-Atleta, com efeitos também sobre a categoria Bolsa Atleta Pódio. O texto, de iniciativa do senador Romário (PSB-RJ), entre outras disposições veda atendimento a atletas que já tenham rendimentos acima de 360 salários mínimos anuais. Pelo valor do salário mínimo vigente em 2016, esse teto equivale a quase R$ 317 mil por ano, uma renda superior a R$ 24 mil mensais.

O projeto, que segue agora para análise terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevê pena de suspensão imediata do benefício caso a concessão seja feita em desacordo com o teto estabelecido. Além disso, o atleta ficará proibido de concorrer a novo benefício nos dois primeiros anos subsequentes ao da suspensão.

O projeto também acaba com exigência atual que condiciona o pleito para ingresso no Programa Atleta Pódio a previa indicação do esportista pelas respectivas entidades nacionais de administração das modalidades, em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). A Bolsa Pódio dispensa apoio de maior valor, hoje bolsas entre R$ 5 mil e R$ 15 mil mensais, a atletas com chances de disputar finais e medalhas olímpicas e paraolímpicas.

Na justificação do projeto, Romário argumenta que as alterações propostas têm por finalidade readequar a legislação vigente (leis 10.891, de 2004, e 12.395, de 2011) às sugestões apresentadas por atletas e profissionais da área esportiva durante eventos para avaliação das políticas públicas no setor. A iniciativa foi da CE, como parte de suas atividades em 2015.

Emendas

Uma das seis emendas sugeridas pelo relator, senador Lasier Martins (PDT-RS), retira da redação trecho que sugere prioridade, para a concessão das bolsas, a atletas que pratiquem esportes de modo não profissional. Para o relator, essa prioridade resultaria em “limitação excessiva” ao alcance da Bolsa-Atleta.

Outra emenda excluiu a expressão “com bolsas esportivas, patrocínio e premiações”, em referência ao conjunto de fontes de rendimentos que devem estar condicionados ao teto. O texto aprovado mantém apenas os termos “soma de rendimentos” a fim de que, como explica o relator, também sejam contabilizadas outras fontes de renda para o cálculo de enquadramento, mesmo aquelas não previstas em lei.

Lasier retira ainda do texto expressão que buscava vedar a “candidatura” à Bolsa-Atleta de esportivas com rendimento superior a 360 salários mínimos, ficando mantida a proibição já contida em outro dispositivo de que veda o patrocínio àqueles que tenham renda acima desse limite. A seu ver, a expressão era desnecessária, pois a mera candidatura não gera beneficio ao atleta, mas a verificação dos requisitos a partir da inscrição.

O relator sugeriu ainda que dispositivo para determinar que o atleta, ao fim do exercício financeiro no qual recebeu a Bolsa-Atleta, apresente sua Declaração Anual de Imposto de Renda, que deverá ser comparada à declaração de rendimentos que forneceu no momento do pleito da bolsa – exigência já prevista no projeto. Na sua avaliação, esse seria um bom momento para avaliar a evolução dos rendimentos e verificar se o atleta continua se enquadrando aos critérios de concessão.

Foi mantido ainda dispositivos do projeto original que visam substituir, na legislação vigente, os termos “paraolímpico” por “paralímpico” e seu derivados. Essa é a terminologia adotada e recomendada pelas entidades olímpicas internacionais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)