Novo Código de Processo Civil recebe sete vetos
gorette-brandao | 17/03/2015, 19h29
O novo Código de Processo Civil (CPC) não passou incólume pela fase de sanção. A presidente da República, Dilma Rousseff, aplicou sete vetos ao texto aprovado pelo Congresso e encaminhado ao Executivo, composto de 1.072 artigos. Desses, três foram integralmente suprimidos, entre eles o que permitia converter uma ação individual em coletiva, e outros quatro tiveram cortes parciais.
Os vetos foram conhecidos com a publicação do novo Código no Diário Oficial da União desta terça-feira (17). Na solenidade de sanção, realizada no dia anterior no Palácio do Planalto, não houve menção a eventuais cortes. O texto foi convertido na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que entrará em vigor dentro de um ano.
Agora o Congresso terá de se reunir para apreciar os vetos em até 30 dias. Se o prazo não for respeitado, a pauta do Congresso ficará trancada. A derrubada de um veto exige a maioria absoluta em cada uma das Casas - 257 votos na Câmara e 41 no Senado.
Conversão de ações
Entre os dispositivos vetados, o que envolveu maior controvérsia durante a tramitação legislativa foi a possibilidade de conversão de uma ação individual em coletiva. O mecanismo do artigo 333 foi adotado para regular situações em que o interesse que motiva a ação individual afeta igualmente um grupo de pessoas ou mesmo toda a coletividade – por exemplo, ações contra planos de saúde ou denúncias de danos ambientais.
Na justificação desse veto, a presidente argumenta que, da forma como foi escrito, o dispositivo poderia favorecer a conversão de ação individual em ação coletiva de “maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. Esse aspecto já havia sido mencionado nas discussões no Congresso.
De acordo com o Planalto, o tema exige disciplina própria para que tenha plena eficácia. É lembrado ainda que o novo código já dispõe de mecanismo para resolver as chamadas demandas repetitivas. Com esse instituto, a decisão dada a uma determinada ação poderá ser aplicada a todas que sejam iguais. Assim, com uma única sentença, será possível acelerar decisões para milhares de processos para casos repetitivos, a exemplo de questões previdenciárias e de direito do consumidor.
Devedor e arrendatário
Outro veto integral atingiu o artigo 1.055, que trata da obrigação de pagamento, por devedor ou arrendatário, dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato. Pelo artigo, o devedor ou arrendatário não é isento da obrigação, exceto se ela não for de sua responsabilidade, conforme o contrato, ou tiver sido suspensa por via judicial, de modo provisório.
A mensagem de veto registra que essas disposições já estão previstas em parágrafo do artigo 285-B do código atual. Porém, quando se promover sua conversão em artigo autônomo, as hipóteses de aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e poderiam permitir interpretações equivocadas, inclusive possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.
Também recebeu veto integral o artigo 35, que impõe o uso de carta rogatória, um instrumento de cooperação jurídica entre dois países, como meio de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e outro estrangeiro para a prática de uma série de atos - como citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas e obtenção de informações – sempre que o ato estrangeiro envolver decisão a ser executada no Brasil.
Dilma informa que foram consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalecendo o entendimento de que a imposição da carta rogatória poderia afetar a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional diante da possibilidade, nas hipóteses citadas, de colaboração ser realizada pela via do auxílio direto.
Tribunais marítimos
Um dos quatro vetos parciais foi imposto a parte do artigo 515, para eliminar a possibilidade de uma sentença dada pelo Tribunal Marítimo, no julgamento de acidentes e fatos de navegação, poder se transformar em título executivo judicial. Esses tribunais são órgãos autônomos auxiliares do Poder Judiciário, mas vinculados ao Comando da Marinha. Eles exercem atribuições de julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima.
Foi vetado ainda dispositivo do artigo 895 que previa, na aquisição de bens penhorados por meio de prestações, a aplicação de correção mensal pelo índice oficial de atualização financeira. Na justificação, a presidente argumenta que o dispositivo institui correção monetária mensal por índice oficial de preços, e que a medida “potencializaria a memória inflacionária”, estimulando em indesejável inflação inercial.
Sustentação oral
Outro veto parcial, incidentes sobre parte do artigo 937, acabou com a possibilidade de sustentação oral, que o advogado tem oportunidade de fazer no momento do julgamento de uma questão, possa ser também admitida para todos os casos de agravo interno, tipo de recursos apresentado junto aos tribunais. Se adotada a regra, conforme a justificação, haveria perda de celeridade processual, “princípio norteador do novo código, provocando ainda sobrecarga nos tribunais”.
Um veto parcial sobre o artigo 1.015 foi um simples ajuste nesse dispositivo para excluir menção que nele se faz à conversão da ação individual em ação coletiva. O artigo detalha um conjunto de questões para as quais é permitida a aplicação do recursos de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (questões incidentes, que não se referem à solução do processo).
Honorários para advogados públicos
A garantia de honorários de sucumbência para os advogados públicos, que causou polêmica durante a tramitação e poderia ser vetado, acabou mantido no texto final do CPC (parágrafo 19 do art. 85). Contra o dispositivo, argumentava-se que os advogados públicos estão submetidos a um regime jurídico específico, incompatível com essa forma de remuneração. Já a categoria e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) insistiam que todo advogado tem direito a honorários. Mesmo com a manutenção do dispositivo, no entanto, o efetivo pagamento deve depender da edição de uma lei regulamentadora.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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