Inclusão de consumidor em promoções, sem autorização, pode ser considerada abusiva
O consumidor não pode ser inscrito, sem a autorização expressa dele, em iniciativas promocionais. A medida (PLS 33/2017) configuraria prática abusiva, segundo projeto de lei da senadora Rose de Freitas (PMDB – ES) que está pronto para ser votado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). O relator, senador Cristovam Buarque (PPS – DF), concorda com a senadora que é preciso desestimular tais práticas. Mas sugeriu substituir a criminalização por medidas em nível administrativo. Cristovam diz que o direito penal deve ser aplicado apenas como solução extrema, quando outros canais se mostrarem insuficientes para resolver a situação.
Transcrição
LOC: O CONSUMIDOR NÃO PODE SER INSCRITO, SEM A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DELE, EM INICIATIVAS PROMOCIONAIS.
LOC: A MEDIDA CONFIGURARIA PRÁTICA ABUSIVA, SEGUNDO PROJETO DE LEI QUE ESTÁ PRONTO PARA SER VOTADO NA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR. REPÓRTER BRUNO LOURENÇO.
TÉC: A proposta original, da senadora Rose de Freitas, do PMDB do Espírito Santo, tornava crime a inscrição de consumidor, sem a prévia anuência dele, em promoções de instituições financeiras. A senadora avaliou que a medida era necessária porque muitas vezes esses programas geram débitos, e o consumidor sequer teve tempo de manifestar sua vontade ou de refletir sobre as vantagens e desvantagens de aderir ao plano. O relator, senador Cristovam Buarque, do PPS do Distrito Federal, concorda com a senadora que é preciso desestimular tais práticas. Mas sugeriu substituir a criminalização por medidas em nível administrativo. Cristovam diz que o direito penal deve ser aplicado apenas como solução extrema, quando outros canais se mostrarem insuficientes para resolver a situação.
(CRISTOVAM): O simples cadastramento de consumidor em programa promocional promovido por instituição financeira, ainda que sem a devida autorização expressa, apesar de reconhecer que é irregular, não caracteriza ofensa a bem jurídico que justifique a intervenção do direito penal. Portanto, essa conduta não tem relevância penal, razão por que não se deve aplicar ao infrator sanção de caráter criminal, mas tão somente, essa é minha proposta, ação administrativa.
(REP): Cristovam Buarque lembra que as possíveis sanções administrativas não impedem o consumidor de buscar ações de natureza civil ou penal. O substitutivo de Cristovam ampliou ainda a proibição para qualquer fornecedor de bens ou serviços, não apenas instituições financeiras. E anula os débitos surgidos em virtude de um cadastramento sem o consentimento expresso do consumidor.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 33, de 2017