Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio por prejuízos causados a terceiros — Rádio Senado
Lei

Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio por prejuízos causados a terceiros

11/05/2016, 12h44 - ATUALIZADO EM 11/05/2016, 12h44
Duração de áudio: 01:52
Geraldo Magela/Agência Senado

Transcrição
LOC: DONOS DE CARTÓRIOS PODERÃO RESPONDER COM SEU PATRIMÔNIO POR PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS. LOC: É O QUE PROPÕE LEI SANCIONADA NESTA QUARTA-FEIRA PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DETALHES COM A REPÓRTER IARA FARIAS BORGES: TÉC: A proposta (PLC 44/2015) foi aprovada pelo Senado no final de abril. Pelo texto, os tabeliães deverão ressarcir com recursos de seu patrimônio pessoal os clientes que sofrerem danos causados pelos funcionários do cartório e por eles autorizados. Atualmente, é o Poder Executivo federal, estadual ou municipal que responde pelos prejuízos causados pelos cartórios. Assim, pela regra vigente, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, busca indenização junto ao Estado. A legislação já responsabilizava os tabeliães de cartórios de protesto de títulos pelos prejuízos causados. E a nova lei estende aos donos de cartório essa responsabilidade, como explica a relatora da proposta na CCJ, a senadora Fátima Bezerra, do PT do Rio Grande do Norte. (FÁTIMA BEZERRA) O legislador, ao tratar dos tabeliães de protesto, fixou que eles deverão responder com seu patrimônio pessoal por todos os prejuízos que causaram por dolo ou culpa a terceiros, ainda que os eventos danosos tenham sido causados pelos escreventes que autorizarem, assegurando o direito de regresso”. (REP) O direito de regresso, assegurado na lei, é a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, caso seja comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo por parte de usuários dos serviços dos cartórios. Como por exemplo, na venda de um imóvel em situação irregular, o notário poderá cobrar o prejuízo do corretor que usou de má fé. O prazo de prescrição para entrar com ação pelo prejuízo causado pelo dono do cartório ou seu funcionário é de três anos, a contar da data do registro em cartório.

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