Sancionada lei que autoriza o aumento de 7% para 10% de biodiesel na mistura de biodiesel fóssil
Transcrição
LOC: SANCIONADA LEI QUE AUMENTA O PERCENTUAL DE BIODIESEL NO DIESEL FÓSSIL.
LOC: A PROPOSTA DE AUTORIA DO SENADOR DONIZETI NOGUEIRA AUMENTA DE 7% PARA 10% ATÉ 2020 A QUANTIDADE DE BIODIESEL COMERCIALIZADO NO PAÍS. CINTHIA BISPO.
TÉC: (Repórter) Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que aumenta de 7 para 10% até 2020 o percentual de mistura do biodiesel ao diesel comercializado no território nacional. A nova legislação estabelece que o óleo diesel deverá ter um percentual mínimo de 8% de biodiesel misturado em até um ano após a promulgação da lei; 9%, depois de dois anos; e 10% após três anos. O percentual pode chegar até 15% após testes aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética. Autor da proposta, o senador Donizeti Nogueira, do PT de Tocantins, lembra que uma das vantagens do uso do biodiesel é a redução da importação do diesel fóssil.
(Donizeti) O consumo de biodiesel, em 2015, foi de 4 bilhões de litros, enquanto a indústria brasileira tem capacidade de produzir 7,3 bilhões de litros por ano. Em 2015, o Brasil importou 7 bilhões de litros de diesel fóssil para atender o mercado nacional, o que custou US$3,4 bilhões.
(Repórter).: O biodiesel é um biocombustível feito a partir de óleos vegetais ou gordura animal com finalidade de substituir o diesel usado em automóveis pesados. Atualmente, a maior parte do biodiesel produzido no país vem da soja. Para Donizeti Nogueira, a mistura obrigatória do biodiesel traz diversos efeitos positivos.
(Donizeti) O biodiesel estimula o processamento interno da soja, agrega valor aos produtos agrícolas, incentiva a produção de alimentos, reduz a necessidade de importação de diesel fóssil.
(Repórter).: A nova lei estabelece ainda que transportes públicos, ferroviários, navegações de interior e demais aparelhos agrícolas podem adicionar biodiesel ao óleo diesel em percentual superior ao obrigatório. Da Rádio Senado, Cinthia Bispo. PLS 613/2015 – Lei 13.263/2016