CSP aprova proteção a informantes de fraudes no mercado financeiro

Da Agência Senado | 28/11/2023, 20h00

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (28) o projeto (PL 2581/2023) que tipifica como crime a fraude contábil e prevê incentivos para a denúncia de ilícitos no mercado financeiro.

O projeto do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu voto favorável do relator, senador Jorge Kajuru (PSB-GO), que decidiu acatar também as emendas aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na forma do relatório do senador Esperidião Amin (PP-SC), com base em sugestões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O texto será encaminhado para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto acrescenta na Lei 6.385, de 1976, a previsão de novos crimes contra o mercado de capitais. Cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa, poderá dar até seis anos de reclusão. Já destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de atrapalhar auditoria poderá acarretar até oito anos de reclusão. As penas para esses crimes poderão chegar até o dobro do previsto, a critério do juiz, dependendo do tamanho dos prejuízos causados e da magnitude do abalo no mercado financeiro.

Segundo a proposição, as pessoas condenadas por esses crimes também ficarão impedidas, por até vinte anos, de operar no mercado de valores mobiliários, de exercer cargos em diretoria, conselho de administração ou gerência de sociedade anônima de capital aberto e de ter qualquer cargo ou função em empresas de auditoria contábil.

O texto original previa ainda que induzir o investidor a erro em relação à situação financeira da empresa poderia resultar em até quatro anos de reclusão. Esse ponto foi excluído na CAE, que considerou que tipificar tal crime pode não ser benéfico para o mercado de capitais, pois pode afastar profissionais e encarecer custos operacionais.

Recompensa

O projeto busca incentivar a denúncia de crimes contra o mercado de capitais prevendo a possibilidade de recompensa para o denunciante. Conforme o texto, o informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem em apuração bem-sucedida de crimes no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital aberto poderá receber recompensa financeira.

O valor da recompensa vai variar entre 10% e 30% do montante das multas aplicadas pela CVM; ou do valor do produto do crime que vier a ser recuperado; ou do valor da fraude contábil. O percentual e a base de cálculo da recompensa dependerão da novidade e da utilidade da informação, além da gravidade da infração denunciada.

São excluídos do direito à recompensa os agentes públicos que tenham tido acesso às informações em virtude de atividade de fiscalização; funcionários com atribuições de governança nas empresas envolvidas na fraude; advogados dessas empresas; e sócios, acionistas e membros do corpo diretivo ou gerencial da companhia que tiverem obtido as informações por meio de relatórios internos. Também não serão recompensados os informantes que tiverem participado de forma relevante da prática dos ilícitos denunciados. Não serão considerados informantes pessoas que fizerem denúncias na condição de vítimas individuais de fraudes.

De acordo com o projeto, as recompensas serão pagas com recursos do Fundo de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei 7.347, de 1985.

O projeto, em seu texto original, estabelece que a recompensa só será processada após a conclusão do processo administrativo ou judicial relacionado à denúncia, mas emenda aprovada pela CAE e mantida na CSP permite que ela seja paga, no percentual mínimo (10%), já antes da conclusão do processo, a fim de evitar que, diante da burocracia judicial, ela acabe não sendo paga.

Conforme o texto aprovado, a CVM deverá manter um canal para receber denúncias. Informações obtidas por meios ilícitos, como violência, ameaça, suborno ou fraude, não poderão ser admitidas. O texto exige, entretanto, que o relato do informante seja corroborado por outras provas para que ocorra a punição dos culpados.

O PL 2.581/2023 assegura isenção ao informante de qualquer responsabilidade civil, administrativa, trabalhista ou penal em relação às informações prestadas, mesmo que depois elas não se comprovarem verdadeiras — exceto se ficar demonstrado que ele já sabia que se tratavam de informações falsas.

Para dar segurança aos informantes, o projeto prevê seu direito ao anonimato e proíbe retaliações por parte das empresas e seus colabores, inclusive diretores, que ficam impedidos, durante cinco anos, de demitir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar ou por qualquer formar discriminar um empregado que tenha denunciado fraudes. A prática de retaliações ao informante poderá levar à demissão, além da aplicação de multa e da suspensão ou inabilitação para operar no mercado de valores mobiliários, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.

O texto original do projeto também prevê ressarcimento em dobro, ao informante, dos danos materiais que ele vier a sofrer em função de eventuais retaliações por sua denúncia. O senador Esperidião Amin, manteve, no seu relatório, o ressarcimento dos danos materiais, mas não em dobro, por considerar essa previsão excessiva, uma vez que o informante ainda terá direito a reparação por danos morais.

Responsabilidade

De acordo com o projeto, diretores executivos e financeiros de companhias com ações negociadas na bolsa são pessoalmente responsáveis pelos controles internos dessas empresas, sendo obrigados a certificar pessoalmente, por escrito, sem possiblidade de delegação, que as demonstrações financeiras e contábeis da companhia cumprem os requisitos legais e expressam, com fidelidade, a condição financeira da companhia e os resultados das suas operações, estando sujeitos às penalidades criminais e administrativas em caso de assinarem relatórios com informações sabidamente falsas ou imprecisas.

Os diretores também são obrigados a reportar, imediatamente, mudanças relevantes nos controles contábeis e suspeitas de fraude.

Americanas

Sergio Moro afirma, na justificação, que seu projeto busca aprimorar a legislação a fim de evitar casos como o das Americanas, gigante do varejo na qual foi detectada uma fraude contábil na casa de R$ 20 bilhões. O senador lembra que escândalos corporativos ocorridos nos Estados Unidos no começo deste século levaram o país a aprimorar suas leis, nas quais ele se inspirou para propor o PL 2.581/2023.

“É preciso acabar com essa cultura em que as pessoas têm medo de reportar crimes corporativos. Neste projeto, procuramos justamente contribuir para criar um ambiente mais propício a que fraudes de proporções gigantescas como o caso das Lojas Americanas sejam evitadas”, afirma.

Segundo o relator na CSP, entre 2000 e 2012, houve 325 condenações dos chamados “crimes do colarinho branco” no Brasil, mas “os últimos anos, contudo, têm testemunhado a reversão de julgamentos importantes nessa seara”. De acordo com Kajuru, o projeto cria incentivos para que aumentem as condenações desses ilícitos.

Discussão

Sergio Moro, reiterando o exemplo do escândalo das Americanas, opinou que o projeto é uma resposta do Senado às fraudes no mercado de ações e uma proteção a investidores e fornecedores.

— Outros países vivenciam os mesmos dramas. Em particular, a Lei Dodd-Frank, que foi aprovada em 2010, nos EUA, após a crise do mercado de subprime em 2008.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)