Acordo entre Brasil e Marrocos sobre cooperação em defesa chega ao Senado

Da Agência Senado | 08/02/2023, 10h18

Os senadores devem analisar nos próximos dias o projeto de decreto legislativo que formaliza a cooperação entre o Brasil e Marrocos na área de defesa. O PDL 1101/2021 foi aprovado nessa terça-feira (8) na Câmara dos Deputados e será analisado no Senado, incialmente, pela Comissão de Relações Exteriores (CRE). O acordo foi celebrado em junho de 2019, em Brasília. 

A mensagem encaminhada pelo Executivo explica que a cooperação buscará dar ênfase às áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa. Também permitirá o compartilhamento de conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, e nas áreas de ciência e tecnologia. 

Entre outros objetivos, o acordo prevê a promoção de ações conjuntas de treinamentos, instruções e exercícios militares, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos. 

O PDL estabelece que a cooperação  poderá ocorrer de diversas formas, como por meio de visitas mútuas de delegações, intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares de ensino, participação em cursos teóricos e práticos, eventos culturais e desportivos, e assistência humanitária.

O país anfitrião deverá assegurar atendimento médico e odontológico das equipes, arcando com os custos, seja na instalação de saúde militar ou em conformidade com a legislação vigente.

Embora o pessoal e seus dependentes estejam sujeitos às leis e aos regulamentos do Estado anfitrião durante sua estada, a parte remetente terá o direito de exercer jurisdição quando for cometida infração atentatória à propriedade ou à segurança da parte remetente ou qualquer ato ou omissão no desempenho de suas funções oficiais devido a grave negligência.

Se um membro da equipe enviada ao outro país for detido, as autoridades responsáveis por ele devem ser prontamente informadas; e se ele ou seu dependente for submetido a investigação ou julgamento pelo Estado anfitrião, terá os mesmos direitos de que disfrutaria um cidadão desse país.

Quando um membro das Forças Armadas de uma das partes, intencionalmente ou por negligência grave, causar perda ou dano a terceiros, o país de sua origem será responsável nos termos da legislação vigente da parte anfitriã. Assim, nenhuma ação cível poderá ser aberta contra o profissional e o seu país deverá arcar com eventual indenização causada a terceiros por membros de suas Forças Armadas no âmbito das funções executadas nos termos do acordo.

O pessoal enviado ao outro país não poderá fazer parte de preparação ou execução de operações militares ou ações de manutenção ou de reestabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nessas operações.

Com Agência Câmara 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)