Aprovada regra para fechamento de instalação radioativa

Iara Guimarães Altafin | 17/10/2012, 14h20

Quando do fechamento de uma clínica de radiologia, de medicina nuclear ou outra instalação radioativa, seus responsáveis devem comprovar que a radiação residual que porventura persista não representa risco aos novos usuários do local e que foi dado destino correto a equipamentos e materiais. Proposta com essa determinação foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), em decisão terminativa.

O projeto (PLC 141/2010) estabelece que, depois de encerradas as atividades em uma instalação radioativa, a dose de radiação residual não poderá superar o limite fixado pela autoridade competente para a exposição de indivíduos, “não se admitindo que essa dose efetiva exceda a um miliSievert (mSv) por ano”.

O texto prevê que o responsável pela instalação deverá solicitar autorização para o encerramento das atividades, informando o destino que será dado ao material radioativo e os procedimentos necessários à descontaminação do prédio, ficando a liberação da área condicionada a aprovação de relatório de levantamento radiométrico pela autoridade federal.

Em voto favorável, lido pelo relator ad hoc Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o senador Lobão Filho (PMDB-MA) ressaltou que acidentes com materiais radioativos estão frequentemente ligados a irregularidades no destino dado ao material radioativo e nos procedimentos técnicos para a descontaminação das instalações.

Ao concordar com o relator, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) lembrou contaminação ocorrida em 1987 em Goiânia, quando parte de um aparelho de radioterapia descartado de forma irregular por uma clínica desativada – uma cápsula contendo césio 137 ­– foi manipulada e contaminou dezenas de pessoas.

– Uma clínica radiológica encerrava suas atividades e, por não ter uma normatização e por descompromisso com a sociedade, causou os grandes danos já conhecidos – lembrou o senador por Goiás.

O texto aprovado na CCT atribui responsabilidade civil e criminal pela operação de instalações radioativas conforme normas previstas na lei que trata das atividades nucleares (Lei 6.453/1977) e no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

Os senadores aprovaram ainda emenda do relator para explicitar que os responsáveis por procedimentos de descontaminação da instalação, quando necessário, “responderão criminalmente na medida de suas responsabilidades”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

MAIS NOTÍCIAS SOBRE: