Lei de Assistência Judicial Gratuita pode ser modernizada

teresa-cardoso | 05/09/2012, 10h45

Sancionada no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, em 1950, a lei que oferece assistência judicial gratuita pode ser modernizada pelo Senado. Essa lei estabelece gratuidade de taxas, despesas e honorários de advogado a quem não tem condições de arcar com os custos de um processo na Justiça. Projeto do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que propõe um texto mais condizente com a nova realidade do país, aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Na opinião do parlamentar, a lei em vigor (Lei 1.060/1950) tem servido sobretudo a pessoas bem situadas economicamente, dispensadas de produzir provas de que são pobres, o que as isenta de prejuízos financeiros quando perdem uma causa judicial, enquanto seus opositores são obrigados a suportar o ônus.

De acordo com Alvaro Dias, com essa situação, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte inocente, porque é apenada pela má-fé da opositora; e perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem deveria arcar com as despesas judiciais.

Na justificação do PLS 124/2009, Alvaro Dias afirma ser necessário reformular os princípios norteadores da gratuidade para ajustá-los à sociedade atual; definir o perfil dos beneficiários, conforme o grau de necessidade em cada caso; e, por fim, identificar as parcelas, para que sejam pagas as que sejam possíveis aos requerentes, e isentadas as demais.

O texto de Alvaro Dias possibilita a concessão da gratuidade parcial, conforme a disponibilidade econômica do beneficiário; reduz de cinco para dois anos o prazo para pagamento das despesas processuais, caso a parte beneficiada passe a poder pagá-las; permite que o juiz requisite assistência judicial gratuita da Defensoria Pública ou de cadastro de advogados voluntários, nas localidades onde essa instituição ainda não exista; deixa para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a definição do momento, ao longo do curso de Direito, em que os estudantes possam ser admitidos para colaborar nas causas de interesse dos necessitados.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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