Estudiosos defendem que usuário de serviços de saneamento seja tratado como consumidor

Anderson Vieira | 09/03/2012, 14h25

A relação entre os usuários dos serviços de saneamento e o poder público deveria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa é a avaliação do professor Floriano de Azevedo Marques Neto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

No artigo “A regulação no setor de saneamento”, ele escreve que “como consumidor, o usuário dos serviços possui todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas condicionados às peculiaridades de um serviço público”.

E continua: “Essa é a exata prescrição do artigo 22 do CDC, que obriga ao Poder Público e a seus delegatários fornecer aos cidadãos em geral serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos”.

O artigo faz parte do livro Lei Nacional de Saneamento Básico — perspectivas para as políticas e a gestão dos serviços públicos, publicado pelo Ministério das Cidades.

Para o professor e advogado especialista em defesa do consumidor Paulo Roque, o Estado deveria ser tratado como fornecedor. E o CDC, afirma, abre essa possibilidade em seus artigos 3, 6 e 22. 

Roque pondera, no entanto, que não existe jurisprudência dando esse tratamento à questão. Assim, em vez de acionar o gestor diretamente na Justiça por um serviço ineficiente, o usuário normalmente recorre às ouvidorias ou órgãos de regulação — também públicos. O Ministério Público é outro caminho possível.

De modo geral, o Ministério do Meio Ambiente conduz a aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Ministério das Cidades, a Lei Nacional de Saneamento.

Silvio Burle / Jornal do Senado

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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