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<div id="Quadro"><div id="Banner"><img src="resolveuid/d0ae6332-54b6-4b2c-b91f-868004313247" class="image-inline" /></div><p align="left"><strong><center>Hipóteses para uso de Área de Preservação Permanente (APP) previstas no relatório do senador Luiz Henrique para o PLC 30/2011</center></strong></p><p><strong>- Utilidade pública:</strong><br />a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;<br />b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, e estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;<br />c) atividades e obras de defesa civil;<br />d) demais atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal.</p><p><strong>- Interesse social:</strong><br /> a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;<br /> b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal existente e não prejudiquem a função ambiental da área;<br /> c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;<br /> d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;<br /> e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.<br /> f) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em ato do chefe do Poder Executivo federal.</p><p><strong>- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:</strong><br /> a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou a retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;<br /> b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga de direito de uso da água, quando couber;<br /> c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;<br /> d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;<br /> e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;<br /> f) construção e manutenção de cercas de divisa de propriedade;<br /> g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;<br /> h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;<br /> i) plantio de espécies produtoras de frutos, sementes, castanha e outros produtos vegetais, plantados juntos ou de modo misto;<br /> j) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do chefe do Poder Executivo federal.</p></div>