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Dados que perdem a proteção do sigilo bancário

Deixam de ser sigilosos para os órgãos públicos de fiscalização ou de investigação os seguintes dados:

I – os cadastrais, que informam nome, endereço residencial ou comercial, estado civil, registros de identidade e de cadastro de pessoa física ou jurídica;

II – os que informam em quais instituições financeiras a pessoa mantém contas de depósitos, aplicações ou investimentos, assim como os números dessas contas e respectivas agências;

III – os que informam se a pessoa possui ou não capacidade financeira ou patrimonial para realizar determinadas operações ou transações com determinadas quantias;

IV – os valores globais, com a respectiva identificação da pessoa física ou jurídica e da instituição financeira, correspondentes à soma das seguintes operações financeiras:

a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

b) o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

c) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nas alíneas a e b;

d) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas a, b e c, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

e) a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

f) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas a, b, c e e, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

V – os sigilosos cuja revelação for expressamente consentida pelos interessados;

VI – os constantes de auditorias internas realizadas pelas instituições financeiras, ou externas, por empresas contratadas para tal fim;

VII – todos os que envolverem movimentação de recursos provenientes de fonte pública, ou de instituições em que o poder público detenha a prerrogativa de indicar a maioria dos administradores.

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