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- O nome Conselho Monetário Nacional (CMN) é substituído por Conselho Financeiro Nacional (CFN), integrado pelos ministros da Fazenda, como presidente, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pelo presidente do Banco Central;

- Os presidentes da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado participam das reuniões do CFN, sem direito a voto;

- O presidente do Conselho comparecerá às Comissões de Finanças e Tributação, da Câmara, e de Assuntos Econômicos, do Senado, em março de cada ano, para debater as metas e prioridades das entidades de supervisão e fiscalização para o ano seguinte e prestar esclarecimentos sobre a prestação de contas do BC sobre as atividades de supervisão e fiscalização;

- O CFN deverá regular a constituição, a organização e o funcionamento das instituições autorizadas a funcionar nos mercados financeiro, de capitais, de seguros e de previdência;

- Para facilitar a entrada no mercado de crédito de instituições que não arrisquem recursos de terceiros, haverá regulamentação específica sobre o funcionamento de instituições que trabalhem exclusivamente na concessão de crédito e não captem recursos no mercado interno;

- É criada taxa de fiscalização a ser paga pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ao Banco Central, com o objetivo de custear as atividades de fiscalização e supervisão do SFN.

Rita Nardelli / Agência Senado