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- Para aumentar a concorrência na concessão de crédito, a autorização para funcionamento de instituições financeiras que trabalhem exclusivamente na oferta de empréstimos e não captem recursos no país será feita por processo simplificado;

- As operações ativas financiadas com recursos de fundos orçamentários ou de poupança compulsória somente poderão ser realizadas quando comprovado o efetivo ingresso dos recursos;

- Instituí o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), em substituição ao Fundo Garantidor de Créditos. O FGD compõe o Sistema de Garantia de Depósitos e Aplicações em instituições financeiras, que tem por objetivo a proteção da economia popular contra os riscos de prejuízos associados à insolvência de instituição financeira.

- O prazo para prescrição das infrações contra as normas definidas pelo Banco Central é de dez anos, contado da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver terminado.

Rita Nardelli / Agência Senado