Como funciona hoje o instituto das MPs

Da Redação | 20/01/2006, 00h00

De acordo com as atuais regras estabelecidas pela Constituição federal, uma medida provisória (MP) entra no ordenamento jurídico brasileiro "com força de lei". Essa expressão quer dizer que - embora ela não seja uma lei, pois ainda terá de ser apreciada pelo Congresso - seus efeitos passam a vigorar a partir da data de sua publicação.

Após a publicação, a medida provisória é submetida à apreciação do Congresso, em caráter bicameral, ou seja, separadamente por cada uma de suas Casas. Sua tramitação é iniciada pela Câmara dos Deputados, após a admissibilidade de seus pressupostos constitucionais de urgência e de relevância pelo Congresso Nacional.

Medidas provisórias não poderão tratar de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, e organização do Poder Judiciário e Ministério Público - carreira e garantia de seus membros. Também é vedada às MPs versar sobre leis orçamentárias, créditos adicionais e suplementares, além de matéria reservada à lei complementar, ou ainda matéria que vise a regulamentar dispositivo constitucional que tenha sofrido alteração entre 1.º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.

O prazo para vigência de uma MP é de 120 dias - 60 dias prorrogáveis por igual período. A partir do 45.º dia de sua publicação, as medidas provisórias passam a trancar a pauta de deliberações da Casa em que se encontrar, tendo prioridade de apreciação sobre qualquer outra proposição.

Se a matéria sofrer alteração de mérito, a medida provisória transforma-se em um projeto de lei de conversão (PLV). Caso o Senado Federal, que é a Casa revisora, altere a MP ou o PLV oriundo da Câmara, a matéria volta a ser apreciada pela Casa iniciadora. O quórum para aprovação de MP ou PLV é de maioria simples.

Medida provisória que for aprovada sem alteração de mérito segue direto à promulgação, dispensando-se a sanção presidencial. A explicação para isso é que o presidente da República não precisaria sancionar uma proposição de sua própria autoria. Já o PLV - MP que sofreu alteração de mérito - terá de ser sancionado. Até que o PLV seja convertido em lei, é o texto original da MP que continua vigorando.

Caso o Congresso rejeite a MP (ou o PLV) ou não consiga apreciar a matéria no prazo, os institutos criados pela MP e já existentes no mundo jurídico simplesmente desaparecem. Nesses casos, há a previsão de que o Congresso estabeleça mecanismos, por meio de decreto legislativo, para regulamentar situações já consolidadas pelos efeitos da MP. A matéria rejeitada não poderá voltar a ser objeto de outra MP na mesma sessão legislativa.

As normas estabelecidas para o funcionamento de medidas provisórias encontram-se nos artigos 62 e 246 da Constituição federal.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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