O poder das CPIs
Da Redação | 14/06/2005, 00h00
Os poderes e o funcionamento das comissões parlamentares de inquérito (CPIs) são tratados na Constituição Federal e em três leis ordinárias. A mais recente, a Lei nº 10.001, de setembro de 2000, trata das conseqüências das investigações promovidas por uma CPI. De acordo com essa lei, os presidentes da Câmara, do Senado ou do Congresso, no caso de comissão mista, encaminharão o relatório da CPI respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Cabe ao Ministério Público, de posse das conclusões da CPI, promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, denunciando-os à Justiça. A autoridade que recebe a resolução terá 30 dias para informar ao remetente as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Caso seja instaurado processo ou procedimento administrativo ou judicial a partir das conclusões de uma comissão parlamentar de inquérito, a autoridade que presidir tais procedimentos deverá comunicar ao Legislativo, a cada seis meses, a fase em que se encontra o processo.
Poderes
A Constituição determina que as comissão parlamentares de inquérito podem ser criadas a partir de requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado - ou de ambas as Casas, no caso das comissões mistas - para apuração de fato determinado e por prazo certo. Foi exatamente utilizando o requisito constitucional do fato determinado que parlamentares da base governista tentaram barrar, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a instalação da CPI dos Correios.
A Constituição dá às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação "próprios das autoridades judiciais", o que já foi fruto de intensa discussão na Justiça. Muitos pensam que isso significa que as CPIs têm os mesmos poderes que os magistrados, interpretação contrária ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A atuação dessas comissões limita-se ao campo da indagação probatória, ou seja, aos poderes de investigação e levantamento de provas.
A Lei nº 1.579, de março de 1952, que disciplina o trabalho das CPIs, diz que tais comissões podem "determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado; tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; ouvir os indiciados; inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos; e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença".
A mesma lei alerta para o fato de que constitui crime impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou desordem, o regular funcionamento de comissão parlamentar de inquérito ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros. A legislação também permite que os depoentes estejam acompanhados de advogados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já advertiu, no entanto, que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações, punir delitos ou desrespeitar o direito de a testemunha não se auto-incriminar, assegurado a qualquer indiciado ou testemunha. De acordo com os ministros do STF, o presidente de uma CPI também não pode decretar prisão de qualquer pessoa, a não ser quando houver flagrante.
O que os parlamentares podem fazer é quebrar os sigilos bancários, fiscal e telefônico, o que deriva dos poderes investigatórios que lhes foram conferidos. Mesmo assim, devem obrigatoriamente demonstrar haver indícios de fatos concretos que justifiquem a necessidade de sua efetivação, já que o direito à privacidade é garantido pela Constituição.
No entanto, busca domiciliar de objetos, interceptação telefônica e decretação de prisão, a não ser em flagrante, são decisões privativas do Poder Judiciário, segundo o STF. É bom lembrar que quebra de sigilo telefônico, que diz respeito à lista de números telefônicos para os quais a pessoa ligou, é diferente de interceptação telefônica, que se refere à gravação das conversas telefônicas, o que só é permitido com autorização judicial.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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