Projeto de Tebet torna mais fácil punição para gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras

Da Redação | 09/08/2004, 00h00

O senador Ramez Tebet (PMDB-MS) apresentou projeto (PLS 170/2004) alterando a chamada Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492), com o objetivo, segundo explica em sua justificação, de combater a impunidade nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional. O projeto modifica o artigo 4º da lei, estabelecendo que a punição de proprietários ou controladores de instituições financeiras deve se dar apenas na hipótese de haver conseqüências concretas – tais como intervenção, liquidação extrajudicial ou falência - da gestão fraudulenta ou temerária da empresa. A idéia é tornar mais claro as situações emque se darão as punições, facilitando a ação da polícia e da Justiça. Tebet lembra que na Lei nº 1.521, de 1951 (Lei de Economia Popular), que regulava a matéria anteriormente, exigia que a gestão fraudulenta ou temerária repercutissem na falência ou na insolvência da instituição. Isto não ocorre na Lei do Colarinho Branco, que tem recebido por isso muitas críticas, afirma o senador. Em  sua avaliação, esta lei "cria tipos penais abertos, contrariando o postulado da determinação, também chamado princípio da certeza, pelo qual a lei deve ser clara, precisa, "evitando-se as cláusulas genéricas ou sanções punitivas totalmente indeterminadas no tempo". Assim, em vez de se tornar um instrumento coibitivo eficaz, a Lei do Colarinho Branco, afirma Tebet, lembrando especialistas, acabou favorecendo a impunidade. Seu projeto, argumenta o senador, incluindo na lei a expressão "dando causa à decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência", determina com clareza a responsabilidade penal, dotando a lei de "eficácia persecutória". A proposta está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, (CCJ), onde aguarda o parecer do senador Demostenes Torres (PFL-GO). O projeto tramita em regime de decisão terminativa, dispensando a votação em Plenário, se não houver recurso de um décimo do número de senadores, no prazo máximo de cinco dias úteis após sua aprovação na comissão.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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