Plenário aprova mecanismos para combater falsificação de obras de arte visuais
Da Redação | 18/10/2001, 00h00
Foi aprovado em Plenário, nesta quinta-feira (18), substitutivo do senador Francelino Pereira (PFL-MG) a projeto do senador Edison Lobão (PFL-MA) que estabelece instrumentos legais para prevenir e reprimir a falsificação de obras de arte visuais. A matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.
Entre as obras de arte a serem cobertas pela lei contra fraude e falsificação, figuram desenho, pintura, escultura, cartas geográficas, projetos e obras de engenharia, arquitetura, paisagismo. Caberá ao Ministério da Cultura instituir um grupo de especialistas encarregado do registro, da fiscalização e da análise de peças artísticas, atuando também na prevenção e na identificação do crime de falsificação, com a respectiva indicação da pena.
O substitutivo aprovado preservou também a intenção de Lobão de agravar a punição por infrações nessa área. O crime de imitar ou alterar com fraude obra de arte visual é alvo de pena, por exemplo, de reclusão de dois a seis anos, mais multa. A mesma pena pode ser aplicada a quem defraudar ou falsificar a assinatura de autor de obra de arte visual imitada ou alterada com fraude.
Quanto àqueles que expuserem à venda ou à permuta, venderem, permutarem, exportarem arte visual imitada ou alterada com fraude, estarão sujeitos à pena de reclusão de um a cinco anos, mais multa. Ainda de acordo com o texto do substitutivo, a autoridade competente poderá instaurar processo para cassação de autorização ou alvará de comercialização de obras de artes visuais, quando houver indícios de crime nas obras comercializadas.
Entre as obras de arte a serem cobertas pela lei contra fraude e falsificação, figuram desenho, pintura, escultura, cartas geográficas, projetos e obras de engenharia, arquitetura, paisagismo. Caberá ao Ministério da Cultura instituir um grupo de especialistas encarregado do registro, da fiscalização e da análise de peças artísticas, atuando também na prevenção e na identificação do crime de falsificação, com a respectiva indicação da pena.
O substitutivo aprovado preservou também a intenção de Lobão de agravar a punição por infrações nessa área. O crime de imitar ou alterar com fraude obra de arte visual é alvo de pena, por exemplo, de reclusão de dois a seis anos, mais multa. A mesma pena pode ser aplicada a quem defraudar ou falsificar a assinatura de autor de obra de arte visual imitada ou alterada com fraude.
Quanto àqueles que expuserem à venda ou à permuta, venderem, permutarem, exportarem arte visual imitada ou alterada com fraude, estarão sujeitos à pena de reclusão de um a cinco anos, mais multa. Ainda de acordo com o texto do substitutivo, a autoridade competente poderá instaurar processo para cassação de autorização ou alvará de comercialização de obras de artes visuais, quando houver indícios de crime nas obras comercializadas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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