O que deve mudar na Lei das SAs
Da Redação | 15/08/2001, 00h00
De acordo com o projeto de lei já aprovado pela Câmara e atualmente tramitando nas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, os acionistas minoritários, tanto os que detêm ações ordinárias (com direito a voto) como os que detêm ações preferenciais (sem direito a voto), ganham mais benefícios e proteção. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passa também a dispor de condições que facilitarão sua atuação para fortalecer o mercado e proteger os acionistas.
Segundo o deputado Emerson Kapaz (PPS-SP), as principais modificações previstas à Lei das S.As (Lei nº 6.404) são as seguintes:
Art. 17 - Os preferencialistas (os que detêm ações preferenciais) receberão, como compensação por não terem direito a voto, uma das seguintes alternativas: a) dividendo prioritário de 3% sobre o valor patrimonial da ação (no mínimo igual a 25% do lucro líquido); ou b) tag-along (preservação do valor de venda das ações) ao nível de 80% dos prêmios do controlador e dividendos iguais aos destes; ou c) dividendos 10% superiores aos dos ordinaristas (detentores de ações ordinárias).
Art. 137 - Introdução do direito de recesso em caso de cisão, se esta implicar mudança de objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades (na prática, significa que, se o controlador decidir vender o controle ou desistir de ser uma companhia aberta, poderá ser questionado pelos minoritários).
Art. 141 - Os preferencialistas poderão eleger um membro para o conselho administrativo se detiverem no mínimo 10% do capital social da empresa. Os ordinaristas poderão eleger um membro do conselho com 15% do capital.
Art. 115 - Possibilidade de os minoritários convocarem assembléia, desde que detenham no mínimo 10% do capital da empresa.
Art. 133 - Coloca à disposição dos minoritários pareceres do conselho fiscal.
Artigos 116-A, 157 e 165-A - Obriga os administradores, membros do conselho fiscal e os controladores a informarem modificações em sua posição acionária.à CVM e às bolsas.
Art. 45 - Estabelece as condições para cálculo do reembolso de valor de ações aos minoritários.
Art. 161 - Preferencialistas e ordinaristas minoritários poderão eleger um membro no conselho fiscal.
Art. 15 - Estabelece nova proporção de ações ordinárias e preferenciais para as novas companhias que ingressarem no mercado aberto (50% para cada).
Art. 45 - Define a oferta pública para fechamento de capital pelo valor justo.
Art. 254-A - Faz retornar o dispositivo do tag-along que estava previsto na Lei 6.404 e que foi retirada pelo governo para facilitar as privatizações, prejudicando milhões de acionistas minoritários em todo o país.
Art. 254-A - Concede aos preferencialistas direito de venda de suas ações em igualdade de condições, por ocasião da venda do controle da companhia. O dispositivo tem de constar do estatuto da empresa e somente poderá ser retirado com a concordância de mais de 50% dos preferencialistas.
Segundo o deputado Emerson Kapaz (PPS-SP), as principais modificações previstas à Lei das S.As (Lei nº 6.404) são as seguintes:
Art. 17 - Os preferencialistas (os que detêm ações preferenciais) receberão, como compensação por não terem direito a voto, uma das seguintes alternativas: a) dividendo prioritário de 3% sobre o valor patrimonial da ação (no mínimo igual a 25% do lucro líquido); ou b) tag-along (preservação do valor de venda das ações) ao nível de 80% dos prêmios do controlador e dividendos iguais aos destes; ou c) dividendos 10% superiores aos dos ordinaristas (detentores de ações ordinárias).
Art. 137 - Introdução do direito de recesso em caso de cisão, se esta implicar mudança de objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades (na prática, significa que, se o controlador decidir vender o controle ou desistir de ser uma companhia aberta, poderá ser questionado pelos minoritários).
Art. 141 - Os preferencialistas poderão eleger um membro para o conselho administrativo se detiverem no mínimo 10% do capital social da empresa. Os ordinaristas poderão eleger um membro do conselho com 15% do capital.
Art. 115 - Possibilidade de os minoritários convocarem assembléia, desde que detenham no mínimo 10% do capital da empresa.
Art. 133 - Coloca à disposição dos minoritários pareceres do conselho fiscal.
Artigos 116-A, 157 e 165-A - Obriga os administradores, membros do conselho fiscal e os controladores a informarem modificações em sua posição acionária.à CVM e às bolsas.
Art. 45 - Estabelece as condições para cálculo do reembolso de valor de ações aos minoritários.
Art. 161 - Preferencialistas e ordinaristas minoritários poderão eleger um membro no conselho fiscal.
Art. 15 - Estabelece nova proporção de ações ordinárias e preferenciais para as novas companhias que ingressarem no mercado aberto (50% para cada).
Art. 45 - Define a oferta pública para fechamento de capital pelo valor justo.
Art. 254-A - Faz retornar o dispositivo do tag-along que estava previsto na Lei 6.404 e que foi retirada pelo governo para facilitar as privatizações, prejudicando milhões de acionistas minoritários em todo o país.
Art. 254-A - Concede aos preferencialistas direito de venda de suas ações em igualdade de condições, por ocasião da venda do controle da companhia. O dispositivo tem de constar do estatuto da empresa e somente poderá ser retirado com a concordância de mais de 50% dos preferencialistas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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