SENADO APROVA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Da Redação | 20/06/2000, 00h00
Após mais de três horas de debates, em votação simbólica, o plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (dia 20) o projeto de lei da Câmara que cria a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia federal com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a responsabilidade de implementar a política nacional de recursos hídricos. A matéria segue agora para sanção presidencial.
A requerimento do Poder Executivo, a matéria tramitou em regime de urgência constitucional e foi examinada em três comissões permanentes do Senado - CCJ, CAS e CI, onde os senadores Bernardo Cabral (PFL-MA), Sérgio Machado (PSDB-CE) e Gilvam Borges (PMDB-AP), respectivamente, emitiram pareceres favoráveis ao substitutivo aprovado na Câmara e recomendaram a rejeição de todas as emendas apostas ao projeto pelos senadores. Todas as emendas acabaram rejeitadas.
Pelo projeto aprovado, a ANA - como o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os conselhos de recursos hídricos dos estados e do Distrito Federal, os órgãos federais, estaduais e municipais relacionados com a gestão de recursos hídricos e as agências de água - integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado em 1997 pela Lei nº 9.433, e contará com uma Procuradoria.
Cabe à nova agência promover a supervisão, controle e avaliação das ações e atividades decorrentes do cumprimento de legislação federal sobre a utilização de recursos hídricos do país, assim como disciplinar, em caráter normativo, a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Compete também à ANA coordenar a elaboração e supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Criada a agência, caberá a ela outorgar, por meio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, assim como fiscalizar o uso autorizado. À ANA também competirá a elaboração de estudos técnicos para subsidiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos na definição dos valores a serem cobrados pelo uso daqueles recursos sob domínio da União. A arrecadação, distribuição e aplicação das receitas advindas dessas cobranças sobre uso das águas da União também serão da competência da nova agência reguladora.
A direção da agência, conforme o projeto aprovado, será composta por um colégio de cinco membros, nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva. Com a lei de criação da ANA em vigência, a agência terá 36 meses para constituir quadro de pessoal próprio mediante concurso público ou redistribuição de servidores de outros órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. Para assegurar o sistema de mandatos não coincidentes da diretoria, na primeira gestão da ANA um diretor terá mandato de três anos, dois diretores de quatro anos e os outros dois, de cinco anos.
Quanto às receitas da ANA, além dos recursos decorrentes das cobranças sobre o uso de recursos hídricos de domínio da União, a agência contará com recursos do Orçamento da União e provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas nacionais e internacionais. Caberá ao Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados a partir da sanção da lei, por decreto presidencial, estabelecer a estrutura regimental da agência e determinar sua instalação.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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