CAMATA PROPÕE ANISTIA DE MULTAS APLICADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL NO PLEITO DE 1998
Da Redação | 05/03/1999, 00h00
Os eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 4 e 25 de outubro de 1998 poderão ter anistiados seus débitos decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, se aprovado projeto de lei de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES).Ainda pelo projeto, ficam, igualmente, anistiados os débitos resultantes da multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas no período de 7 de abril a 25 de outubro de 1998. A anistia não se aplica, entretanto, a candidatos eleitos.Gerson Camata disse que, ao anistiar as multas de qualquer natureza relativas à campanha eleitoral, o projeto vai beneficiar tanto eleitores que deixaram de votar quanto partidos políticos, candidatos não eleitos, veículos de comunicação e aqueles que fizeram propaganda ilegal.O senador explicou que, com o projeto, pretende evitar que sejam consumadas injustiças resultantes da aplicação quase sempre bem intencionada de dispositivos da lei que se mostraram impróprios para uma eleição da qual participem, como candidatos, governantes no exercício dos seus cargos. Camata deu um exemplo. Segundo ele, a aplicação de dispositivo legal que sujeita a multa a emissora de rádio ou televisão que difunda opinião contrária ou favorável a partido ou candidato foi um dos elementos de ampliação do desequilíbrio entre candidatos e de desorientação do eleitorado:- Embora salutar, essa norma tornou praticamente impossível a ação das oposições na maioria dos estados. De um lado, a propaganda institucional dos governos estaduais, dos seus programas, das inaugurações festivas não era, na maioria das vezes, considerada como opinião favorável a um candidato. Inversamente, a crítica ao governo, a decisões e comportamentos do governador era quase sempre entendida como opinião contrária ao candidato. O senador acrescentou que seu projeto tem por base prerrogativa que a Constituição Federal concede ao Congresso, em seu art. 48, inciso VIII, de anistiar débitos e faltas de eleitores e candidatos, principalmente em ano de eleições, ou logo após sua realização.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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