VEJA AQUI COMO FICA O ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO (IMUNIDADE PARLAMENTAR)

Da Redação | 20/05/1998, 10h14

O que diz a Constituição: 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.

§ 2.º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4.º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5.º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6.º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 7.º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.


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O que diz o substitutivo de Fogaça: 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem licença de sua Casa, por atos praticados após a diplomação.

§ 2.º O Supremo Tribunal Federal, recebida denúncia após defesa preliminar, solicitará à Casa respectiva licença para instaurar ação penal, tendo-se como concedida a solicitação se, no prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento, não houver deliberação.

§ 3.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4.º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5.º Independe de licença a abertura de inquérito contra membro do Congresso Nacional, devendo a autoridade competente tomar todas as medidas pertinentes perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 6.º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7.º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8.º Não gozam das imunidades do mandato os membros do Congresso Nacional licenciados de seu exercício.

§ 9.º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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