LEI DE PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DE "SOFTWARES" É SANCIONADA

Da Redação | 19/02/1998, 12h07

Os autores de programas de computador (softwares) terão seus direitos autorais protegidos pelo prazo de 50 anos, além de exclusividade para autorizar ou proibir o uso comercial de suas criações, conforme a Lei nº 9.609, sancionada hoje (dia 19), sem vetos, pelo presidente da República. O projeto foi de iniciativa do Executivo e obteve a aprovação do plenário do Senado em 22 de janeiro, após o que foi novamente submetido à deliberação da Câmara, onde teve sua tramitação encerrada no último dia 4.

A proteção à propriedade intelectual de software agora garantida em lei é a conferida às obras literárias pela legislação de direitos autorais vigente, excetuando as disposições relativas a direitos morais. Apesar dessa diferença, a lei assegura, a qualquer tempo, o direito de o autor reivindicar a paternidade do programa de computador e opor-se a alterações não-autorizadas, quando essas implicarem modificações que prejudiquem sua honra ou reputação, ou que deformem ou mutilem o software original.

Os direitos de autoria serão válidos durante 50 anos, não dependerão de registro e serão extensivos a estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do software conceda os mesmos direitos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Entre os direitos autorais sobre programas de computador destaca-se a exclusividade de autorizar ou proibir o aluguel comercial, direito que não se exaure com a venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

A violação dos direitos previstos na lei de software é tipificada como crime de ação penal privada, sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. No caso de reprodução não-autorizada de programa de computador, com finalidade comercial, a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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