Bens e produtos submetidos à fiscalização sanitária pela Anvisa (Lei 9.782/1999) |
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; |
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; |
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; |
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; |
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; |
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; |
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; |
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; |
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; |
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; |
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética ou por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. |
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