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Emendas
Considerações do relator, senador Renato Casagrande

Emenda nº 1, do Senador Demóstenes Torres, que suprime o § 1º do art. 38 do Substitutivo ao PLS nº 156, de 2009. Na justificação, argumenta-se que, se o arquivamento do inquérito policial é decidido no âmbito do Judiciário, não há como a vítima, seu representante ou terceiros interessados, não concordando com o arquivamento, submeterem a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.

Com relação à Emenda nº 1, que suprime o § 1º do art. 38 do Substitutivo, temos que esse dispositivo resguarda o direito da vítima e do terceiro interessado. Não se pretende que o Ministério Público revise a decisão judicial, o que seria verdadeiramente impossível dentro do nosso sistema jurídico. Diferentemente, o objetivo é submeter a matéria à instância superior do Parquet, para este, se for o caso, adotar as providências no sentido da apresentação da denúncia, ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado, ou recorrer da decisão de arquivamento, se assim entender necessário. Rejeitamos, portanto a emenda proposta; não obstante, fizemos ajustes na redação do dispositivo, para que não haja dúvidas como a que foi aqui suscitada.

Emenda nº 2, do Senador Demóstenes Torres, que altera a redação do inciso V do art. 531 e do § 1º do art. 593, ambos do Substitutivo, para prever que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública poderá ser decretada com prejuízo da remuneração percebida pelo agente público suspenso.

Acolhemos, com ajustes de estilo, a Emenda nº 2, que altera a redação do inciso V do art. 531 e do § 1º do art. 593, ambos do Substitutivo, para prever que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública poderá ser decretada com prejuízo da respectiva remuneração percebida pelo agente suspenso. Do nosso ponto de vista, desnecessária a alteração no inciso V do art. 531, que apenas designa a espécie de medida cautelar, bastando, então, a modificação no §1º do art. 593, que, por questão de técnica legislativa, foi desmembrado em dois, conforme consta do Substitutivo que apresentamos ao final.

Emenda nº 3, do Senador Demóstenes Torres, que acrescenta parágrafo ao art. 18 do Substitutivo, para estabelecer que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência do Ministério Público e de outras autoridades administrativas a quem a lei atribua essa função. Na justificação, argumenta-se que o Ministério Público, além de outros órgãos, como os de administração fazendária, fazem, excepcionalmente, a apuração de infrações penais, destacando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que o Parquet pode presidir investigações.

Aproveitamos parcialmente a Emenda nº 3, que acrescenta parágrafo ao art. 18 do Substitutivo. Não se nos afigura adequado que o Ministério Público exerça o papel de polícia judiciária, procedendo a investigações de forma autônoma, como se essa fosse a regra. Enquanto o STF não decidir definitivamente a questão da constitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público, não nos parece inteligente investir sobre o tema, foco de muitas tensões corporativas. Reconhecemos, todavia, que deve ser ressalvada a competência atribuída legalmente às autoridades administrativas, como consta do parágrafo único do art. 4º do CPP em vigor, que, de forma parcial, atende ao quanto proposto pela emenda.

Emenda nº 4, do Senador Demóstenes Torres, que altera a redação do art. 22 do Substitutivo, para ressalvar os casos de flagrante delito como exceção à regra de que o inquérito, nos crimes em que a ação penal pública dependa de representação, não pode sem ela ser iniciado. Na justificação, alega-se que em algumas situações de prisão em flagrante a vítima pode estar muito distante do local do crime, como ocorre nos furtos em casas de veraneio. Seria, assim, um desprestígio à administração da Justiça não se manter na prisão o agente pego em flagrante, pelo simples fato de a vítima não ter sido localizada para a lavratura do auto.

Acatamos parcialmente a Emenda nº 4, para, na redação do art. 22 do Substitutivo, ressalvar a possibilidade de prisão em flagrante mesmo nos crimes em que o inquérito somente possa ser iniciado após representação da vítima. Não queremos levar ao equivocado entendimento de que esses delitos não seriam passíveis de prisão em flagrante. Essencial preservar, por outro lado, a sistemática de que o inquérito somente será iniciado em face da representação da vítima ou seu representante legal, pois de nada adiantaria levar-se adiante um procedimento investigativo formal se a própria ação penal não puder ser proposta pelo Ministério Público, por ausência da representação.

Emenda nº 5, do Senador Demóstenes Torres, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”. O autor justifica que o conceito de autoridade policial é mais abrangente, abarcando, por exemplo, os integrantes das polícias militares. Ressalta que a autorização para que os agentes encarregados do policiamento ostensivo possam lavrar o termo circunstanciado implica desafogar as delegacias, possibilitando um desempenho mais eficiente do Estado na área da segurança pública.

De sua vez, rejeitamos a Emenda nº 5, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão “delegado de polícia” por “autoridade policial”. O encaminhamento do autor e da vítima ao juizado especial, acompanhados do termo circunstanciado, pressupõe que a autoridade faça uma análise da conduta delituosa que leve à conclusão de tratar-se de crime de menor potencial ofensivo. Análise eminentemente jurídica, que deve ser feita, necessariamente, por bacharel em direito, como o é o delegado de polícia.

Emenda nº 6, do Senador Demóstenes Torres, que promove duas alterações no art. 553 do Substitutivo: primeiro, substitui, no inciso II do caput, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pela simples “manutenção” da prisão; depois, acrescenta parágrafo para estabelecer que, no caso de crime punido com reclusão, o prazo para o juiz decidir sobre o flagrante poderá ser de até cinco dias. Em relação à primeira modificação, o autor entende que não é razoável, nem de boa técnica legislativa, converter uma cautelar em outra de mesma natureza, com o mesmo objetivo de manter a prisão. Quanto ao prazo para a decisão do juiz sobre o flagrante, argumenta que 24 horas são insuficientes para que sejam levados aos autos comprovantes de residência, antecedentes e ocupação lícita do preso.

Quanto à Emenda nº 6, que altera o art. 553 do Substitutivo, observamos que não há, na prática, nenhuma diferença entre “converter” a prisão em flagrante em preventiva e “manter” a prisão, quando presente os pressupostos que autorizam essa última modalidade. Preferimos, entretanto, estabelecer a necessidade de conversão de uma para outra medida cautelar, até porque a prisão em flagrante não pode perdurar por si só. Em relação à outra modificação proposta pela emenda, no sentido de ampliar o prazo para que o juiz decida em face do auto de prisão em flagrante, nos casos em que o crime seja punido com reclusão, observamos que um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva é justamente que o crime cometido seja apenado com privação da liberdade por mais de quatro anos, conforme dispõe o art. 555, II, primeira parte, do Substitutivo. A exceção, portanto, passaria a ser a regra. Como a prisão é medida de extrema gravidade, a decisão do magistrado em face do auto do flagrante deve mesmo se dar no menor prazo possível, que, conforme dispõe o Substitutivo, será de 24 horas.

Emenda nº 7, do Senador Demóstenes Torres, que altera a redação do inciso II do art. 555 do Substitutivo, para modificar uma das hipóteses de vedação da prisão preventiva. O texto do Substitutivo é o seguinte: “nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa”. Por sua vez, o texto proposto pela emenda é este: “nos crimes dolosos apenados com detenção, salvo se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou nos casos de reincidência”. O argumento é o de que o critério adotado não atende adequadamente à política criminal brasileira. Registra que, mesmo no caso de crimes em que a pena máxima não ultrapassa quatro anos, é necessária a prisão do acusado, não raro por conveniência da instrução criminal.

Da mesma forma, rejeitamos a Emenda nº 7, que altera a redação do inciso II do art. 555 do Substitutivo, para modificar uma das hipóteses de vedação da prisão preventiva. O texto do Substitutivo é o seguinte: “nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa”; a emenda propõe seja vedada a preventiva “nos crimes dolosos apenados com detenção, salvo se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou nos casos de reincidência”. A proposta, a nosso sentir, não se harmoniza com o espírito do PLS, que restringe o uso das prisões cautelares aos casos mais graves.

Emenda nº 8, do Senador Demóstenes Torres, que suprime, no caput do art. 558, a expressão “decretar”. O dispositivo estabelece que o juiz, ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, indicará a data em que se encerra o prazo máximo de duração da medida. Na justificação, argumenta-se que, no momento da decretação, o juiz não sabe em que momento a prisão será efetivada, podendo mesmo ocorrer ao final do prazo estipulado, resultando inócua a medida.

No que tange à Emenda nº 8, que suprime, no caput do art. 558, a expressão “decretar”, não imaginamos que o juiz deva especificar data certa para a soltura do preso, sem saber quando a medida cautelar será efetivamente cumprida. A data, a nosso sentir, seria designada como sendo, por exemplo, “o dia imediato em seguida ao prazo” pelo qual deverá perdurar a prisão preventiva. De qualquer modo, para que não reste dúvida quanto ao ponto trazido à baila por essa emenda, ajustamos o texto do dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: “Ao decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o qual o preso será imediatamente posto em liberdade, observado o disposto nos parágrafos seguintes”.

Emenda nº 9, do Senador Demóstenes Torres, que altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 554 do Substitutivo, para incluir entre as hipóteses autorizativas da decretação da prisão preventiva a gravidade do fato, o clamor público e a prática reiterada de crimes. Na justificação, argumenta-se que o Substitutivo praticamente repete as hipóteses de prisão preventiva previstas no CPP em vigor, consideradas muito tímidas pelo autor da emenda.

Rejeitamos a Emenda nº 9, que altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 554 do Substitutivo, para incluir entre as hipóteses autorizativas da decretação da prisão preventiva a gravidade do fato, o clamor público e a prática reiterada de crimes. A proposta não se harmoniza com o espírito do PLS, de restringir a prisão cautelar aos casos de extrema necessidade. Não se pode admitir que a gravidade do fato, o clamor público e a prática reiterada de crimes sejam, isoladamente, condição suficiente para a prisão preventiva, a despeito de haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De resto, a emenda choca-se com a jurisprudência dominante do STF. Avaliamos, além do mais, que as hipóteses do caput do art. 554 do Substitutivo, relacionadas à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal, são capazes de açambarcar, principalmente as duas primeiras categorias, as hipóteses que certamente levaram o autor a apresentar esta emenda.

Emenda nº 10, do Senador Demóstenes Torres, que: a) suprime o inciso III do art. 262 do Substitutivo; a Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro II (Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária), os §§ 1º e 2º do art. 380, o inciso VI do caput do art. 470, e o parágrafo único do art. 471; b) altera a redação dos arts. 76; 100, § 2º; 105, § 2º; 110, inciso I; 111, parágrafo único; 320, §§ 9º a 12; 325; 335, § 4º; 336, caput; 337; 384, caput; 386, inciso I; 390, caput; 391; 478, § 1º, inciso I; e 556, § 4º. Na justificação, argumenta-se que a decisão de pronúncia é absolutamente dispensável, além de desafiar recurso em sentido estrito, de forma que o julgamento da causa fica sobrestado por longo período, até que o tribunal decida se o acusado deve ser mesmo submetido ao júri. A emenda propõe que, após os debates, o juiz deverá encaminhar os autos ao presidente do Tribunal do Júri, ou, se entender que não se trata de crime doloso contra a vida, ao juiz competente para julgar a causa, podendo, ainda, absolver sumariamente o acusado.

Quanto à Emenda nº 10, que pretende suprimir a decisão de pronúncia do réu, substituindo-a, conforme o caso, pelo ato de remessa dos autos ao Tribunal do Júri ou ao juiz competente para o julgamento da causa, observamos que tal ato não pode ser tido como de mero expediente, posto que dotado de indiscutível carga decisória, tomada ao arrepio da Constituição Federal, porque não motivada, estando sujeita, também por isso, a recurso. Por essas razões, rejeitamos a emenda.

Emenda nº 11, do Senador Pedro Simon, que altera a redação do caput do art. 247 do Substitutivo, para permitir a prorrogação da interceptação telefônica por tempo indeterminado, quando demonstrada a sua indispensabilidade como meio de prova.

Rejeitamos, também, a Emenda nº 11, pois entendemos que a interceptação telefônica, por ser uma exceção à regra constitucional que protege o sigilo, deve ser aplicada somente quando indispensável e, ainda assim, de forma restritíssima. Permitir que a escuta se prolongue por tempo indeterminado implica grave violação do direito constitucional do investigado.

Emenda nº 12, do Senador Pedro Simon, que acrescenta parágrafo ao art. 249 do Substitutivo, para estabelecer que as empresas telefônicas conservarão, pelo prazo mínimo de três anos, todos os dados de ligações telefônicas, independentemente da origem e destino das chamadas. Segundo o autor, a emenda objetiva suprir lacuna legal, disciplinando a obrigação e o prazo de armazenamento desses dados pelas operadoras.

Em relação à Emenda nº 12, cabe observar que os dados das ligações telefônicas não compreendem o teor das conversas interceptadas, de que efetivamente trata o art. 249 do Substitutivo. Ademais, a conservação desses dados interessa não só ao processo penal, mas também ao consumidor e ao direito civil, de modo que a norma sugerida pela emenda deverá constar da legislação relacionada à concessão do serviço de telecomunicações.

Emenda nº 13, do Senador Pedro Simon, que acrescenta o § 2º ao art. 649 do Substitutivo, para estabelecer que “no processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como nos de recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, obrigatoriamente, o seu efetivo julgamento pela instância inferior e no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares”. Na justificação, alega-se que o STF somente poderia julgar o habeas corpus, em sede de recurso, quando denegatória a decisão, mas que, na prática, a Corte Suprema vem julgando habeas corpus que foram impetrados primeiramente no Superior Tribunal de Justiça, sem esperar o julgamento do mérito por parte desse Tribunal, violando, com isso, a legislação processual.

No tocante à Emenda nº 13, não vemos necessidade de acrescentar o §2º ao art. 649 do Substitutivo, conforme propõe o autor. Analisando o texto da emenda, parece-nos que a preocupação do seu autor reside na proliferação de habeas corpus em favor de um mesmo paciente, dirigidos a diversos tribunais. Quanto a isso, cabe chamar a atenção para o parágrafo único do art. 647 do Substitutivo, que estabelece ser inadmissível a impetração de habeas corpus enquanto cabível a interposição de recurso com efeito suspensivo. Com efeito, tal dispositivo reduz sensivelmente a possibilidade de múltiplas impetrações.
Ademais, a emenda proposta parece ser de teor praticamente idêntico ao do PLS nº 367, de 2005, anexado ao PLS ora em exame, sobre o qual já se pronunciou a Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Penal nos seguintes termos:

“A proposição legislativa acima identificada toca numa das questões mais delicadas no julgamento do habeas corpus pelo STF, que é o problema da supressão de instância.
Pensando ter pacificado a questão, a Corte editou a Súmula nº 691, com o seguinte enunciado: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Ou seja, o STF conheceria do habeas corpus se, e somente se, o tribunal qualificado como autoridade coatora já tiver decidido definitivamente o mérito da questão, não bastando a decisão solitária do relator que não concede a liminar requerida.
No entanto, logo o STF percebeu que a solução contida na Súmula nº 691 era muito radical. Em diversos julgados, a Corte resolveu deliberadamente “flexibilizar” o entendimento sumulado. No HC nº 99.289, por exemplo, considerou-se que o retardamento excessivo do julgamento do habeas corpus no STJ (1 ano e 2 meses) constituía situação excepcional que afastava a restrição sumular. Transcrevemos, abaixo, passagem da referida decisão em que são citados os precedentes da Corte:

 

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. Cezar Peluso – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello – HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. Carlos Velloso – HC 87.468/SP, Rel. Min. Cezar Peluso – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa – HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, v.g.).

Essa quebra no rigor da Súmula 691 pode ser interpretada como o cuidado que o Tribunal tem, e deve ter, de preservar a sua competência e autoridade constitucional. O STF não poderia fechar os olhos para situações de manifesta ilegalidade ou desdém da instância judicial inferior.
É verdade que, num ou noutro caso, a decisão seletiva do STF pode provocar reações e críticas acerbas, como se estivesse a privilegiar determinados presos. Por isso, o PLS em foco pretende, digamos, positivar o enunciado da Súmula nº 691.
Não obstante, entendemos que, no geral, as razões levantadas pelo STF para superar o obstáculo da Súmula 691 são mais do que razoáveis. Não bastasse, a tentativa de criar amarras como a proposta pelo PLS sub examine poderia sofrer sérios questionamentos de ordem constitucional, pois o que está em jogo, em última análise, é a competência da Corte Suprema. Talvez por isso o projeto de Código não tenha pretendido impor mecanismos dessa natureza.
Por todas essas razões, somos pela rejeição do PLS nº 367, de 2005.”

  1. A despeito disso, não se pode impedir que o impetrante, às vezes até por deficiência no conhecimento da legislação processual, maneje o remédio heróico em face do STF, quando deveria fazê-lo em outro órgão do Poder Judiciário. Nesses casos, não há como deixar-se de apreciar a petição, que, certamente, não será exitosa.

Com suporte em todas essas razões, deixamos de acatar a Emenda nº 13.

Emenda nº 14, do Senador Pedro Simon, que acrescenta parágrafo único ao art. 608 e § 3º ao art. 621 do Substitutivo, para vedar a concessão de liberdade provisória sem fiança nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, contra a ordem tributária e a previdência social, de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, bem como  permitir que o sequestro possa recair sobre bens, direitos e valores de origem ilícita, ainda que transferidos a terceiros ou convertidos em ativos lícitos ou misturados ao patrimônio legalmente constituído. Justifica-se a emenda para promover a eficácia no combate ao crime organizado transnacional.

Rejeitamos, ainda, a Emenda nº 14, que veda a concessão de liberdade provisória sem fiança nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, contra a ordem tributária e a previdência social, de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores; e possibilita que o sequestro recaia sobre bens, direitos e valores de origem ilícita, ainda que transferidos a terceiros ou convertidos em ativos lícitos ou misturados ao patrimônio legalmente constituído.
De se notar, quanto à primeira parte, que a emenda se deixa influenciar pela sistemática do CPP hoje em vigor, em que a liberdade provisória poderá ser decretada com ou sem prestação de fiança, instituto esse que caiu em desuso porque, paradoxalmente, crimes graves, que não admitem fiança, são passíveis de liberdade provisória. Diferentemente, segundo a sistemática do Substitutivo, a prestação de fiança passará a ser a regra. A única hipótese de concessão de liberdade provisória sem fiança é a prevista no art. 561, quando for impossível o réu prestar a fiança, por insuficiência econômica.
Quanto à segunda modificação, observamos que o intuito do autor já está contemplado pelo Substitutivo, visto que caberá a cautelar de indisponibilidade dos bens, nos moldes dos arts. 602 e seguintes, quando não houver ainda elementos para distinguir os bens de origem ilícita daqueles que integram o patrimônio regularmente constituído. Se for possível a especificação, aplica-se a medida de sequestro, a teor dos arts. 610 e seguintes. Essas cautelares, vale frisar, aplicam-se aos bens, direitos e valores de origem ilícita, ainda que transferidos a terceiros ou convertidos em ativos lícitos ou misturados ao patrimônio legalmente constituído.

Emenda nº 15, do Senador Pedro Simon, que suprime o inciso III do art. 455 e o Capítulo IV do Título V do Livro II do Substitutivo, que trata dos embargos infringentes. Argumenta-se que esse tipo de recurso contraria o princípio da celeridade processual, mostrando-se perfeitamente dispensável, sem prejuízo para a ampla defesa.

Com relação à Emenda nº 15, que suprime os embargos infringentes, não concordamos com a tese de que esse recurso seja “perfeitamente dispensável, sem prejuízo para ampla defesa”, como argumenta o autor. Note-se que, de acordo com o art. 489, caput, do Substitutivo, os embargos infringentes somente serão admitidos para atacar acórdão não unânime que, em grau de apelação, reforme a sentença em prejuízo do réu. Ora, parece-nos evidente, nesse caso, o direito de o acusado manejar os infringentes, posto que a sentença que lhe era favorável foi reformada, não de forma unânime, mas por maioria. Tratando-se de processo que pode lavá-lo à privação de liberdade, nada mais justo do que disponibilizar essa modalidade de recurso ao réu.

Emenda nº 16, do Senador Pedro Simon, que acrescenta parágrafo ao art. 24 do Substitutivo, para dispor que o Ministério Público zelará pela correção dos procedimentos investigativos adotados no decorrer do inquérito. Argumenta-se que há necessidade de se aproximar as atividades investigativa e acusatória, para que sejam desempenhadas de forma harmônica, otimizando a fase pré-processual e possibilitando o oferecimento de uma denúncia mais consistente.

Rejeitamos também a Emenda nº 16, pela qual se propõe acrescentar parágrafo único ao art. 24 do Substitutivo, para prever que o Ministério Público zelará pela correção dos procedimentos adotados no decorrer do inquérito. Não convém, do nosso ponto de vista, abarrotar o órgão de acusação com questões administrativas, sendo certo, de outra parte, que, de acordo com o art. 129, VII, da Constituição Federal, incumbe ao Parquet o controle externo da atividade policial, o que contempla o quanto pretendido pela emenda, no caso de desvios da atividade policial.

Emenda nº 17, do Senador Pedro Simon, que insere artigo (de nº 265) no Capítulo I do Título II do Livro II do Substitutivo (Dos Procedimentos – Disposições Gerais), com renumeração dos artigos subsequentes, para dar prioridade de tramitação, ressalvadas as ações de habeas corpus, de habeas data e de mandado de segurança, aos processos em que os réus sejam candidatos a cargos eletivos, e que estejam respondendo por crimes hediondos, crimes contra a administração pública, dolosos contra a vida e vários outros, sendo que os tribunais deverão prolatar sua decisão final até a data estabelecida para as eleições. Estabelece prioridade, ainda, para os processos instaurados em decorrência da conclusão de comissão parlamentar de inquérito. Justifica-se a emenda para efetivar a garantia constitucional de celeridade processual das decisões judiciais, em processos penais que envolvam candidatos a cargo público eletivo.

Quanto à Emenda nº 17, não vemos razão para atribuir preferência ao processo em que o réu seja candidato a cargo eletivo, até porque a celeridade processual é direito de todo e qualquer jurisdicionado. Além disso, estabelecer uma data limite para o julgamento da causa pelo tribunal afigura-se inviável, pois os processos devem evoluir conforme estabelece o rito legal.

Emenda nº 18, do Senador Pedro Simon, que altera o art. 701 do Substitutivo, para dispor que “a regra de impedimento de que trata o art. 16 entrará em vigor no prazo de 5 (cinco) anos após a publicação deste Código”. Trata-se do impedimento do juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato atribuído pelo projeto ao Juiz das Garantias. Justifica-se a emenda com o objetivo de unificar o prazo a que alude o dispositivo, uma vez que o Substitutivo estabelece prazos distintos: 3 (três) anos para as comarcas com mais de um juiz e 6 (seis) anos para as que tenham apenas um juiz.

No tocante à Emenda nº 18, entendemos que são razoáveis os prazos estabelecidos pelo art. 701 do Substitutivo. O estabelecimento de prazo único, tanto para as comarcas que tenham mais de um juiz, quanto para as que disponham de apenas um, retardaria demasiadamente a implantação da figura do Juízo das Garantias nas comarcas das médias e grandes cidades, justamente as que concentram a atividade criminosa.

Emenda nº 19, do Senador Pedro Simon, que altera os arts. 4º e 162, parágrafo único, do Substitutivo, para excluir a vedação de o juiz ter iniciativa na fase de investigação e de produção de provas. Na justificação, argumenta-se que a supressão da possibilidade de o juiz atuar supletivamente na investigação e na instrução probatória prejudica o esclarecimento da verdade buscada no processo penal, que sofre o risco de se tornar mera disputa entre acusação e defesa.

Rejeitamos a Emenda 19, por considerar que a possibilidade de o juiz participar ativamente da instrução probatória colide com o espírito do PLS, que adota fortemente o princípio acusatório.

Emenda nº 20, do Senador Pedro Simon, que altera o art. 236 do Substitutivo, para estabelecer que o pedido de acesso a informações sigilosas, quando formulado pelo delegado de polícia, na fase de investigação, deverá ser submetido ao Ministério Público. Dispensa, entretanto, talvez por equívoco, a indicação expressa da existência de indícios razoáveis da prática de infração penal que admita a providência, da necessidade da medida diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, e da pertinência e relevância das informações pretendidas para o esclarecimento dos fatos. Argumenta o autor que a proposta se coaduna com o espírito norteador da reforma processual penal e com a Constituição Federal, que garante a inviolabilidade de sigilo no inciso XII do seu art. 5º.

Em relação à Emenda nº 20, temos por desnecessário que o pedido de acesso a informações sigilosas formulado pelo delegado de polícia ao juiz, seja submetido ao Ministério Público, pois o acúmulo de tarefas a cargo do órgão acusador pode simplesmente inviabilizá-lo. Ademais, como já dissemos, o Parquet exerce o controle externo da atividade policial, por expressa determinação da Carta Política, consoante dispõe o seu art. 129, VII.

Emenda nº 21, do Senador Pedro Simon, que altera o § 1º do art. 20 do Substitutivo, para estabelecer que a comunicação de abertura do inquérito ao Ministério Público será imediata. A justificação tem o mesmo teor da que foi oferecida em relação à Emenda nº 16.

Acolhemos a Emenda nº 21, que altera o § 1º do art. 20 do Substitutivo, para estabelecer que a comunicação de abertura do inquérito ao Ministério Público será imediata.

Emenda nº 22, do Senador Pedro Simon, que altera os arts. 19, 20, 22, 24, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 do Substitutivo, para trocar a expressão “inquérito” por “investigação”, ao argumento de tornar a fase pré-processual mais adequada ao espírito da reforma, dando ênfase à aproximação entre o Ministério Público e a polícia judiciária no curso das investigações.

De forma diversa, rejeitamos a Emenda nº 22, que apenas substitui a expressão “inquérito” por “investigação”, em diversos artigos do Substitutivo, até porque o segundo termo é mais abrangente, sendo certo que, nos dispositivos que se pretende fazer a alteração, a expressa menção ao inquérito é inequivocamente mais adequada do que à genérica investigação.

Emenda nº 23, do Senador Pedro Simon, que insere no parágrafo único do art. 18 do Substitutivo a obrigação de se comunicar o Ministério Público da realização de diligência em outra circunscrição policial. Justifica-se a emenda pela necessidade de se aproximar o Ministério Público e a polícia judiciária na fase que antecede a ação penal, na busca de celeridade, eficiência e economia processual.

Por último, rejeitamos a Emenda nº 23, que propõe a obrigação de se comunicar ao Ministério Público a realização de diligência em outra circunscrição policial. Entendemos que não se pode abarrotar o órgão acusador com tarefas administrativas, pena de inviabilizá-lo. Além disso, lembramos mais uma vez que incumbe ao Parquet o controle externo da atividade policial, conforme dispõe o art. 129, VII, da Constituição da República.